TJPB - 0802079-92.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:57
Publicado Mandado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802079-92.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca dos comprovantes de transferência bancária juntados com a certidão do id n. 121849327.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
08/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 17:45
Juntada de Informações
-
13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0802079-92.2024.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: ANDRISKY ANDERSON EUGENIO DOS SANTOS Polo Passivo: EXECUTADO: VISUAL PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES - SP187352 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 115524125.
SANTA LUZIA-PB, 01 de agosto de 2025 MAILMA DE LUCENA SOUZA Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 08:50
Juntada de cálculos
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de STELIO CAIO SANTOS DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:45
Publicado Mandado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:07
Juntada de Informações
-
10/07/2025 16:03
Juntada de Informações
-
04/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; e-mail: [email protected] Processo: 0802079-92.2024.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: ANDRISKY ANDERSON EUGENIO DOS SANTOS Polo Passivo: EXECUTADO: VISUAL PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral do estado, procedo com a intimação da parte autora para que informe o numero da conta da mesma para expedição do alvará.
Santa Luzia-PB, 2 de julho de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnica Judiciário -
02/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:37
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
30/06/2025 11:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802079-92.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Recebo a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oposta pelo devedor. 2.Intime-se a parte exequente/impugnada para se manifestar em quinze (15) dias.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 15:10
Juntada de cálculos
-
20/05/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 03:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Informações
-
08/04/2025 01:51
Publicado Mandado em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:52
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 06:59
Decorrido prazo de ANDRISKY ANDERSON EUGENIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de VISUAL PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
11/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802079-92.2024.8.15.0321 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRISKY ANDERSON EUGENIO DOS SANTOS REU: VISUAL PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANDRISKY ANDERSON EUGÊNIO DOS SANTOS em desfavor de VISUAL PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido, contestada a ação, sem êxito a conciliação, as partes postularam pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Cumpre de logo observar a regularidade processual, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada.
Saliento, ademais que o processo seguiu o rito do contraditório sendo oportunizado ao demandado o exercício da ampla defesa.
No caso dos autos restou incontroverso que: a) o autor no dia 26/06/2024, o Autor adquiriu um para-choque para seu veículo Honda City, ano 2018, por meio do site da empresa Ré, cujo anúncio indicava que o para-choque era compatível com veículos Honda City dos anos 2015 a 2018; b) o objeto adquirido foi recebido no dia 01.07.2024. c) no dia 19.08.2024 constatou que o objeto era incompatível para ser utilizado em seu veículo automotor, solicitou a troca, mas o promovido se negou a realizar a troca.
No caso dos autos, a situação se equipara a vício oculto do produto por ser incompatível com o seu veículo, cujo prazo somente é contato a partir da descoberta, sendo esse prazo de 90 (noventa) dias por se tratar de bem durável.
Observo que o promovido tenta se eximir da obrigação, sob a alegação de que o autor teria sido o culpado na escolha incorreta da peça automotiva para o seu veículo.
Contudo, ao observar os autos constata-se que o promovente confiante no anúncio feito pelo promovido, adquiriu a peça automotiva acreditando que era adequada para o seu veículo automotor.
Inclusive, o adquirente da peça automotiva teve a precaução e manteve contato com empregados da parte demandada que confirmou que a peça era compatível para veículos HONDA CITY de 2015 a 2018, inclusive versão EXL de 2018.
Nesse cenário ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei n. 8.078/90.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
Saliento, ainda, ser a responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor.
No caso dos autos, restou incontroverso, sem dúvidas, que houve falha na prestação do serviço do promovido posto que além de não ter feito um anúncio correto, ainda, por intermédio de seus prepostos, induziu o autor a adquirir uma peça automotiva totalmente incompatível para o seu veículo.
Deste modo, deve o promovido ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço e, com isso, cancelar a compra feita pelo autor com a consequente devolução do valor pago pelo produto.
Censurável o comportamento do demandado, em razão da inércia em solucionar o problema enfrentado pelo promovente.
O promovido apresenta contestação genérica com o simples propósito de eximir-se da responsabilidade, comportamento que precisa ser repelido. É evidente o descaso do promovido com o autor/consumidor.
Mesmo ciente do problema apresentado no produto e com o ajuizamento da ação tenta se esquivar de sua responsabilidade.
Conduta reprovável do promovido e desta forma resta demonstrada a ilicitude da conduta.
Com isso, entendo que o ato ilícito do promovido restou evidenciado quando não prestou serviço adequado ao consumidor e não solucionar o problema em prazo razoável.
Nesse cenário os danos morais são evidentes.
Há evidências nos autos de sua ocorrência e os fatos transbordam os meros aborrecimentos.
Restou evidenciado que o demandado faz total descaso com o autor na medida em que o problema vem sendo enfrentado há mais de oito (08) meses e, mesmo com o ajuizamento desta ação o descaso com o consumidor persiste.
Saliento, ainda, que a quebra de confiança, o transtorno e a angústia associados ao descaso do promovido com o autor, configuram o dever de indenizar.
Não há dúvidas de que a situação apresentada ocasionou danos morais que merece ser indenizado.
Assim, restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessária a comprovação de qual o grau do sofrimento ocasionado a parte, salientando o longo período de angústia vivenciado pelo autor.
Desta forma, o agir do demandado atentou contra a confiança do consumidor e ofendeu às regras norteadoras das relações de consumo, violou o patrimônio moral do promovente, causando sofrimento e lesão a sua honra.
Caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Restou comprovado, portanto, o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nesse cenário, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como, a intensidade e duração do sofrimento, e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelos demandados, e levando em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e do promovido, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor do produto, enfim, tratando-se de dano moral puro.
Salientando, ainda que a reparação não pode servir de causa para enriquecimento injustificado, entendo que o montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável.
Pelos fundamentos já expostos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte demanda a: i)Restituir o valor do produto.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação a ser apurado até a data do pagamento neste processo. ii)Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação desta sentença até a data do pagamento neste processo. iii)A parte demandada terá direito de receber de volta o produto vendido.
As despesas alusivas à devolução do produto ficarão sob a responsabilidade do demandado que manterá contato direito com o autor, não sendo necessário intervenção judicial nesse sentido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:51
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2025 17:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
26/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 08:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
26/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
30/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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