TJPB - 0806458-28.2021.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806458-28.2021.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Parte ré FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente requereu bloqueio de cartão de crédito do executado como medida atípica para satisfação do seu crédito.
Convém observar que, embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista tratar-se de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Todavia, acosto-me ao espírito do artigo 8º do Código de Processo Civil, que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Na mesma linha de entendimento, no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, a Terceira Turma do STJ definiu que as medidas atípicas, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
Intime-se a parte exequente para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 05 (cinco) dias, apontando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, facultando-lhe a aplicação da medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC, sem prejuízo da manutenção das medidas executivas atípicas.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:37
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:43
Determinada diligência
-
28/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:35
Juntada de diligência
-
22/01/2025 09:21
Juntada de diligência
-
07/01/2025 12:21
Determinada diligência
-
06/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:54
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:24
Outras Decisões
-
01/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:50
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:43
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
12/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:49
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
07/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/02/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2022 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
17/01/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GENESIO ESTRELA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/11/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2022 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
25/11/2021 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831354-76.2024.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Filipe dos Santos Clementino Silva
Advogado: Paulo Edson de Souza Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 16:38
Processo nº 0801701-49.2025.8.15.0371
Edneusa de Assis Pereira
Municipio de Sousa
Advogado: Felipe Euller Sousa Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2025 15:02
Processo nº 0807801-25.2022.8.15.0371
Municipio de Sousa
Daniela Alexandre Estrela
Advogado: Fillipe Morais de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:35
Processo nº 0807801-25.2022.8.15.0371
Daniela Alexandre Estrela
Municipio de Sousa
Advogado: Renan Gadelha Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 06:45
Processo nº 0802116-03.2023.8.15.0371
Rodrigo de Paiva Terto
Walter da Silva Xavier
Advogado: Albertina Anacleto Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 16:35