TJPB - 0807801-25.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:48
Determinada diligência
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de DANIELA ALEXANDRE ESTRELA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807801-25.2022.8.15.0371 Assunto [Gratificação de Incentivo] Parte autora DANIELA ALEXANDRE ESTRELA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente incluíam valores indevidos, como o décimo-terceiro salário, resultando em um valor total de R$ 23.673,19, quando o valor correto seria R$ 21.764,78.
Além disso, requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença de R$ 1.908,41, em razão do erro nos cálculos apresentados (id. 103106355).
O exequente defende que os cálculos apresentados estão corretos, destacando que a gratificação incluída no cálculo do 13º salário possui natureza salarial, é habitual e deve ser incorporada à remuneração mensal do servidor, conforme estabelecido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Alega, ainda, que a impugnação apresentada pela parte executada visa apenas protelar o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, configurando litigância de má-fé.
O exequente requer a rejeição da impugnação, a manutenção dos cálculos com a inclusão da gratificação, a implantação imediata do valor devido e o envio do processo à contadoria para apuração dos valores devidos, incluindo os honorários advocatícios de 15% (id. 106319188).
Pois bem.
Na exordial a parte autora requereu “a procedência da presente demanda para determinar que a parte Promovida implante imediatamente, na remuneração da parte Promovente, a gratificação prevista no art. 11, II, da Lei Complementar Municipal nº 107/2013 e pague os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal” (id. 65880911).
Por sua vez, assim determinou a sentença (id. 84822953): ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo promovente para determinar que o MUNICÍPIO DE SOUSA implante a gratificação do art. 11, inciso I da Lei Complementar 107/2013, bem como efetue o pagamento do valor retroativo desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, com condenação do recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação (id. 98878536).
Feitas essas considerações, cumpre registra que este juízo reconhece que a Constituição Federal assegura a todo trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (artigo 7º, inciso VIII), sendo que tal garantia foi estendida aos ocupantes de cargos públicos pelo disposto no art. 39, § 3º, do texto constitucional.
Todavia, o autor não formulou pedido expresso para que a gratificação prevista no art. 11, inciso I, da Lei Complementar 107/2013 fosse acrescida à base de cálculo do 13º salário, com reflexos sobre essa verba.
Além disso, não houve condenação nesse sentido, já que a sentença se limitou a determinar a implantação da gratificação e o pagamento dos valores retroativos, sem fazer referência à sua inclusão no cálculo do 13º salário.
Assim, a gratificação não pode ser considerada automaticamente para efeito de cálculo do 13º salário, pois não há previsão específica no dispositivo da sentença.
Assim, reconheço em parte o excesso dos cálculos apresentados pelo exequente, homologando os cálculos apresentados pelo executado, exclusivamente no que diz respeito ao valor devido à Exequente/autora, uma vez que foram formulados nos termos dispostos na sentença.
Ressalto que deverá ser considerado também o montante referente aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando-a PROCEDENTE EM PARTE para declarar como valor devido à Exequente a quantia de R$ 21.764,78, acrescidos de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$ 3.264,71), conforme determinado no acórdão proferidos nos autos (id. 98878536).
Sem custas ou condenação em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV/precatório, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ao cartório, determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se renuncia aos valores que superam o teto da RPV.
Em caso afirmativo: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) em favor da parte exequente (DANIELA ALEXANDRE ESTRELA), com observância ao teto da RPV, e ao advogado constituído (FILLIPE MORAIS DE SOUSA).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Em caso negativo, ou inexistindo resposta: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 21.764,78 (DANIELA ALEXANDRE ESTRELA). 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 3.264,71, advogado constituído (FILLIPE MORAIS DE SOUSA – honorários sucumbenciais).
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Do cumprimento da obrigação de fazer: A presente decisão servirá como intimação do promovido para, em um prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinada em sentença transitada em julgado.
Oficie-se a Secretaria de Administração do município para, em igual prazo, cumprir a sentença.
Remetam-se cópias da sentença e do acórdão.
Silente a Fazenda Pública Municipal, volte-me concluso para adoção das medidas executivas cabíveis à espécie.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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07/03/2025 09:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/03/2025 09:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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11/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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29/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIELA ALEXANDRE ESTRELA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/01/2024 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de RENAN GADELHA XAVIER em 10/04/2023 23:59.
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02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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18/11/2022 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 06:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/11/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2022 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2022 11:58
Declarada incompetência
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09/11/2022 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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