TJPB - 0804936-21.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804936-21.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
De acordo com a sistemática prevista pelo CPC, o Juízo de 1º Grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade quando da interposição de recurso apelatório.
Assim, em atendimento ao que dispõe o artigo 1.010, §1º, do NCPC, intime-se as partes contrárias, para que, em quinze dias, apresentem contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804936-21.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
De acordo com a sistemática prevista pelo CPC, o Juízo de 1º Grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade quando da interposição de recurso apelatório.
Assim, em atendimento ao que dispõe o artigo 1.010, §1º, do NCPC, intime-se as partes contrárias, para que, em quinze dias, apresentem contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº 0804936-21.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MABEL JUSTINO ajuizou a presente demanda em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em resumo, sustenta que: “A Autora ao tentar realizar um empréstimo pessoal, teve o seu credito negado, sem saber do que tratava perguntou ao atendente o porquê do seu credito ter sido negado, foi então que para sua surpresa soube, que seu nome estava inscrito no SPC/SERASA.
A conduta de Requerida causou a Autora, diversos constrangimentos, transtornos e abalos emocionais, uma vez que seu credito foi negado e sua imagem perante o mercado financeiro foi prejudicada.
Ocorre que, a Autora teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SPC.SERASA na data de 24/11/2023; no valor de R$ 3.012,00; Contrato n.005025492150000; de Origem LUIZACRED (doc.
Anexo), assim desconhecendo, e não reconhecendo a origem do débito, e tendo em vista que inclusive, pode ter sido vitima de erro por parte do requerido, que notoriamente, vem incidindo em muitas inscrições indevidas, insistindo nos erros reiteradamente, sem qualquer preocupação com os consumidores, posto, que prefere corre os riscos para ter cada vez mais lucros lesando os pobres consumidores”.
Em função desses fatos, pede, a declaração de inexistência de débito com a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles procuração, comprovante de residência, documentos de identificação (RG e CPF), histórico de consignações, comprovante de inscrição no SPC e outros documentos.
Contestação apresentada por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ocasião em que, preliminarmente, sustentou a ausência do interesse de agir e, no mérito, aduziu que o contrato impugnado foi celebrado com o uso do cartão de crédito da autora, que teria utilizado e realizado pagamentos antes do inadimplemento, e a negativação decorreu do inadimplemento contratual, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi lícita e legítima, com base em dívida vencida e não paga, e que não houve dano moral. (id. 106010887).
Juntou faturas (id.106010892 e 106010893), e outros documentos.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. (id.106368779) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id.106718561) Em decisão de id.106822379, o feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a preliminar arguida em contestação e determinada a intimação das partes para especificação das provas.
Audiência de instrução realizada com o depoimento da parte autora, conforme mídia acostada no PJE Mídias (id114014524) As partes apresentaram alegações finais em memoriais (id.114884994 e 115178235). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise do caso concreto, tenho que a autora efetivamente não firmou com o demandado qualquer relação contratual.
Na hipótese em apreço, a parte autora questiona a existência de negativação no SPC decorrente de suposta dívida não paga firmada junto ao réu, conforme se infere do extrato do SPC acostado aos autos (id.102732618).
Por sua vez, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao apresentar a sua contestação, não acostou qualquer instrumento contratual referente ao suposto empréstimo realizado. É dizer, no momento oportuno, o referido réu não produziu qualquer prova capaz de justificar a obrigação inadimplida.
Chama a atenção,
por outro lado, que, conforme sustentado pelo demandado em sua contestação, a referida dívida seria oriunda do cartão de crédito, tendo inclusive utilizado o limite disponibilizado.
Todavia, apesar das faturas acostadas nos ids.114884994 e 115178235, sequer foi acostado aos autos pela parte ré o contrato do referido cartão de crédito celebrado com a parte autora.
Nesse sentido, tenho que restou evidenciada uma fraude bancária, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 1.1.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido no tópico anterior, a autora não realizou a contratação.
Desse modo, as obrigações decorrentes do contrato não poderiam ser a ela impostas.
Em consequência, a inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito se mostrou ilegal, surgindo, pois, os requisitos necessários para a responsabilização civil da requerida.
Em situações como a dos autos se mostra presente dano moral in re ipsa, não havendo se falar em necessidade de dilação probatória para a sua demonstração.
Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, este último desde a data da inscrição impugnada.
B) DECLARAR a inexistência da dívida e, em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome da promovente dos cadastros restritivos em razão do débito objeto dos autos, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pelo promovido.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação constante do item "A", nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
05/06/2025 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804936-21.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MABEL JUSTINO.
Advogado: JAYNE SANTOS GUSMAO OAB: PB32006 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: GIOVANA NISHINO OAB: SP513988 Endereço: AVENIDA PREFEITO HIRANT SANAZAR, 110, PRIMEIRO ANDAR, UMUARAMA, OSASCO - SP - CEP: 06030-095 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 .
DESPACHO: "... procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
28/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 22:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/06/2025 10:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
31/03/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0804936-21.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MABEL JUSTINO.
Advogado: JAYNE SANTOS GUSMAO OAB: PB32006 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado: GIOVANA NISHINO OAB: SP513988 Endereço: AVENIDA PREFEITO HIRANT SANAZAR, 110, PRIMEIRO ANDAR, UMUARAMA, OSASCO - SP - CEP: 06030-095 .
DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2025 às 10h00, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
25/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 10:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
24/02/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:46
Juntada de Informações
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Informações
-
29/10/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:48
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
29/10/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MABEL JUSTINO - CPF: *36.***.*19-30 (AUTOR).
-
28/10/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811703-38.2025.8.15.2001
Maria Lindalva Sarmento Dantas
Erivoneide Lourenco Gomes
Advogado: Matheus Jose Teixeira da Rocha Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 15:26
Processo nº 0804848-68.2021.8.15.0001
Rosangela Pereira Maciel
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 17:46
Processo nº 0802012-71.2024.8.15.0081
Ailton Luis da Silva
Aleandro Elias da Silva
Advogado: Lorena Daniely Lima de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 12:17
Processo nº 0856145-26.2024.8.15.2001
Walter Veloso de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:47
Processo nº 0863470-86.2023.8.15.2001
Antonia Aparecida Iadosico
Panamericano Administradora de Consorcio...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 14:09