TJPB - 0804848-68.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:27
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804848-68.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA MACIEL REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0804848-68.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSANGELA PEREIRA MACIEL Endereço: R ESTÁCIO TAVARES WANDERLEY, 265, SALA 6, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-045 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ROSANGELA PEREIRA MACIEL em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, o promovido pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação.
Juntou termo de adesão e saque dos valores realizados pela parte autora.
Impugnação alegando abusividade do contrato e requerendo a sua nulidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora alega desconhecer a adesão a contrato de cartão de crédito consignado.
O promovido, por sua vez, juntou aos autos os contratos (ID. 463411264 e 4634267), com assinatura da promovente, e com clara e explícita informação da modalidade contratada, ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão Consignado”.
Há, ainda, "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" também assinado pela autora. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v.
Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002).
Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial.
Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil.
No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente.
Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo.
Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito.
Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima.
Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado.
Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento.
Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III).
Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
A razão é simples.
Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito.
Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão.
Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:35
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804848-68.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA MACIEL REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Campina Grande-PB, 6 de março de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:15
Nomeado perito
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/10/2022 08:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:20
Juntada de provimento correcional
-
06/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/11/2021 12:39
Recebidos os autos.
-
19/11/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
19/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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