TJPB - 0808903-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808903-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GILVANDRO ALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808903-37.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:17
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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27/06/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:19
Decorrido prazo de GILVANDRO ALVES em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de GILVANDRO ALVES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0808903-37.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 865,41 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese a alegada hipossuficiência financeira, tem-se que o Autor é funcionário público federal aposentado, com proventos de aposentadoria mensal fixo, no valor aproximado de R$ 3.800,00, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz conceder a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, § 5º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANDRO ALVES (*72.***.*70-72).
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20/02/2025 11:28
Determinada diligência
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20/02/2025 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVANDRO ALVES - CPF: *72.***.*70-72 (AUTOR)
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19/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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