TJPB - 0804568-05.2018.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804568-05.2018.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Debêntures] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, cumprir adequadamente a ordem de Id 106201523, observando que a penhora recaiu sobre as cotas sociais que MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS detém junto a empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-50.
Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
05/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Ofício
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04/09/2025 20:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804568-05.2018.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Debêntures] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PACONE PERFUMARIA LTDA, MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca do documento/ofício id 113376449.
Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804568-05.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a penhora mensal de parte do salário da devedora e a penhora das cotas sociais que detém junto à empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-50.
Instada a se manifestar sobre o pedido de penhora de salário, a executada apresentou seus contracheques.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir. - Penhora de parte dos vencimentos O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A finalidade da norma é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante a preservação dos rendimentos do seu trabalho, devendo o julgador se orientar por essa interpretação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, possibilitando, assim, penhora parcial de verbas salariais.
Não obstante, no caso em análise, a medida comprometeria a dignidade e o mínimo existencial da parte executada, ainda que fosse autorizada em percentual inferior ao requerido.
Pelo que se extrai dos contracheques de Id 103417389, a parte executada recebe atualmente o valor de R$ 4.252,00 a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Evidentemente, a executada não aufere rendimento expressivo, de modo que qualquer desconto, impactará sua saúde financeira e poderá prejudicar a subsistência da parte devedora, que é pessoa idosa.
Pontuo que a última atualização do débito fixou-o em R$ 23.516,25, de forma que a penhora de parte reduzida do salário da autora sequer serviria para saldar a dívida, estando a medida desautorizada pelo art. 836 do CPC: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora salarial. - Penhora de cotas sociais A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor encontra guarida no disposto no art. 835, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Na hipótese dos autos, diante da inviabilidade de constrição de outros bens, a penhora das cotas sociais é a medida que se impõe para satisfazer o direito do credor.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.
A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.024/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017 – grifo nosso) Friso, por oportuno, que foram empreendidas pesquisas de bens da executada no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas insuficientes à satisfação do crédito do exequente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA e DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais titularizadas pela sócia MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS junto a empresa CMF PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-50 (ID 98458393, página 4).
A executada MARTA DE OLIVEIRA MEDEIROS deve ser intimada para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado da devedora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, § 2º, do CPC), mediante carta/AR.
Intime-se a empresa sobre a qual recaiu a penhora das cotas, mediante carta/AR, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios, se houver (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado (art. 861, III, do CPC), intime-se a empresa para proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a exequente desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
04/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:45
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 15:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:30
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 15:00 3ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 00:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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