TJPB - 0805203-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-73.2024.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RMV.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA. - Tendo a parte promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes nas avenças. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alex Sandro de Oliveira Almeida em face de KDB Instituição de Pagamento S.A., na qual o autor alega que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado ao invés de um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos que considera indevidos em seus proventos.
A parte autora sustenta que não foi devidamente informada acerca dos termos contratuais e requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, em sua contestação, argui preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como sustenta a regularidade do contrato firmado, a legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Aduz, ainda, que o autor teve plena ciência da modalidade contratada e que a cobrança via reserva de margem consignável (RMC) foi realizada de forma regular, conforme permissão legal e jurisprudencial.
A parte autora não impugnou a contestação.
Intimados para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, o autor mais uma vez não se manifestou, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença.
Eis um breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar a preliminar arguida. 1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva A ré sustenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria ocorrido endosso do crédito a outra instituição financeira.
No entanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de serviços e eventuais prejuízos ao consumidor se estende a todas as empresas que compõem a cadeia de fornecimento.
Neste sentido, a responsabilidade da ré subsiste, pois foi a instituição que originou o contrato, respondendo por eventuais falhas ou omissões na contratação, nos termos do artigo 18 do CDC.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2.
Da Inépcia da Inicial A ré argumenta que a petição inicial seria inepta, pois não apresentaria uma correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
Entretanto, observa-se que a exordial cumpre os requisitos do artigo 319 do CPC, trazendo causa de pedir suficiente e pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inépcia da inicial somente ocorre quando há manifesta impossibilidade de compreensão da pretensão.
No presente caso, a narrativa é clara e compreensível.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré alega que o autor não demonstrou interesse de agir, pois não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de exaustão da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial.
Vejamos: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – APELAÇÃO DOS AUTORES - Ausência de interesse de agir – Inocorrência - Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação - Autores que colacionaram aos autos todos os documentos necessários para reconhecimento do direito alegado – Precedente desta Corte - Sentença anulada.
Recurso provido”.
TJ-SP - Apelação Cível: 10089854320238260451 Piracicaba, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 01/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
O acesso ao Judiciário independe de prévia reclamação administrativa, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4.
Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão porque mantenho a gratuidade concedida ao autor, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandante afirma que foi enganada a realizar um empréstimo consignado, tendo efetuado, em verdade, a contratação de limite/saque de cartão de crédito, RMC.
Razão pela qual requer a inexistência do negócio jurídico, bem como indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].
Considerando-se que, in casu, a parte autora é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que ela contraiu o empréstimo descrito na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos realizados no benefício da parte autora se referem ao contrato de empréstimo consignado celebrado com Banco BMG S/A (Id 92725053) firmado por meio de biometria facial.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais.
Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada.
Sobre a matéria, trago julgado deste E.
Tribunal em casos semelhantes: “Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados”. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos.
TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802315-36.2023.8.15.0141, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível - Data de publicação: 29/02/2024). “APELAÇÃO N.º 0800362-89.2022.8.15.0911 ORIGEM: Vara Única de Serra Branca.
RELATOR: Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz convocado para substituir o Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura.
APELADO: Josefa Batista de Lima Farias.
ADVOGADA: Maria Soraia Andrade de Holanda.
EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTOS CONTRATUAL E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA NO APELO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONTRADITÓRIO PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA PACTUAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PROVIMENTO DO APELO.
Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800362-89.2022.8.15.0911, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível - Data de publicação: 01/03/2024).
Os Tribunais Pátrios não destoam desse entendimento: “BANCÁRIOS – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada – Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) – Alegação de abusividade na contratação por ausência de informação – Pretensão de empréstimo consignado e não de utilização de crédito rotativo de cartão de crédito – Documentação exibida pelo Banco que demonstra contratação com cláusulas expressas, autorização de desconto em folha de pagamento, forma da evolução do débito e comprovação de créditos em conta bancária via TED – Regularidade diante da Lei 13.172/2015 e IN INSS 28/2008 – Vício de vontade não caracterizado – Dano moral – Inocorrência – Alegação de refinanciamento não autorizado da dívida – Inovação recursal – Questão não conhecida – Pedido de cancelamento do plástico, com fundamento no art. 17-A da IN INSS 28/2008, que também se trata de inovação recursal – Pleito não conhecido – Sentença mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida, e majorados os honorários advocatícios, ( CPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051511-03.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 16/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
LOG DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E BIOMETRIA FACIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 39/2009.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA REFORMADA Recurso conhecido e provido”. (TJ-PR 0000448-18.2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024). “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. indenização por danos morais.
Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Requerido que comprovou a contratação por meio digital com assinatura eletrônica.
Biometria facial.
Geolocalização.
Saque em dinheiro pela autora.
Valor depositado na conta corrente da autora.
Fatura parcialmente quitada.
Documentos carreados pelo réu que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Desnecessidade de contrato escrito.
Elementos de convicção coligidos aos autos que permitem concluir pela validade da contratação.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006934-33.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024).
Ressalte-se, do comprovante de transferência acostado pelo banco, é possível verificar-se que a parte autora efetivamente recebeu os valores contratados em sua conta bancária, o que demonstra que a parte requerente se beneficiou do empréstimo que contratou.
Dessa forma, o banco demandado desincumbiu- se do seu ônus probatório, desconstituindo eventual direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes na avença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
03/03/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:58
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:50
Determinada a citação de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (REU)
-
24/04/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *96.***.*00-34 (AUTOR).
-
23/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 23:16
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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