TJPB - 0803788-72.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803788-72.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3° VARA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO RECORRENTE: AGILDO PEREIRA (ADVOGADO: BEL.
LUAN DA ROCHA LACERDA, OAB/PB 23.202) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PARA 3°, 2° E 1º SARGENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PROMOÇÃO PARA CABO NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – TÉRMINO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES (CHC /PM - 2011) – 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA PROMOÇÃO A 3 SARGENTO – MILITAR COM 30 ANOS DE SERVIÇO – LEI ESTADUAL Nº 4.816/1986 – ASCENSÃO AO CARGO DE SEGUNDO SARGENTO – INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS E OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34225932 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34225937 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34225939 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
O autor, irresignado com a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, interpôs recurso pleiteando que se reconheça o direito de promoção à 3º Sargento a contar de 11/05/2017, à graduação de 2º Sargento a contar de 11/05/2019 e à graduação de 1º Sargento a contar de 11/05/2021, aplicando o reconhecimento de promoção em ressarcimento por preterição.
De início, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogadas pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadra o recorrente.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA).
Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” No caso dos autos, o autor, admitido em 04/02/1991, teve sua promoção a Cabo deferida em 11/05/2011, com base no Decreto nº 23.287/2002, após realização do Curso de Habilitação de Cabos Policiais Militares (CHC /PM - 2021) no mesmo ano, conforme ID 34225912, o enquadrando no Quadro Suplementar de Graduado.
Assim, sabendo que o Decreto nº 8.463/1980 se aplica ao Quadro de Acesso (QA) e o Decreto nº 23.287/2002 se voltava ao Quadro Suplementar de Graduados (QSGBM), impossível misturar os regramentos como intentado.
Sendo inaplicável, portanto, a argumentação de direito de promoção à 3º Sargento a contar da data em que completou 6 (seis) anos na graduação de Cabo, à graduação de 2º Sargento quando completar 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, bem como, à graduação de 1º Sargento a contar da data em que completou 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento.
Quanto à promoção a Cabo, essa foi atingida pela prescrição e não é mais possível se discutir, servindo a data de sua efetivação (11/05/2011) como termo inicial para as demais.
De acordo com o Decreto 23.287/02, no âmbito do Quadro Suplementar de Graduados (QSG), além de cumprir os demais requisitos, o autor precisava de 10 anos na graduação de Cabo, para promoção a 3° sargento.
Assim, a nova promoção em 11/05/2022, já sob as regras da Lei Estadual 12.227/22, após concluído o Curso de Habilitação de Sargentos Policiais Militares, conforme ID 34225910, mostra-se correta.
Quanto a promoção de segundo sargento pleiteada, atualmente, com a revogação do diploma legal supracitado, operada pela Lei nº 12.227 de 21 de fevereiro de 2022, novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba foram estipulados, conforme se verifica: “Art. 1 º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2° Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3° Sargento; IV - para a graduação de 1 º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2° Sargento.’ Assim, tão somente a partir de 2029 o recorrente deveria ser promovido à graduação de 2° sargento, já restando prejudicado, portanto, o pleito a 1° sargento.
Todavia, nos termos da Lei Estadual nº 4.816/1986, o policial-militar que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, exceto o que se encontre no último posto ou graduação do seu quadro, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independentemente de vaga, motivo pelo qual foi promovido a 2° sargento conforme ID 34225911.
Assim, não restando caracterizada a preterição, é de se manter a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por outros fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGILDO PEREIRA - CPF: *35.***.*14-49 (RECORRENTE).
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01/08/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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