TJPB - 0803978-35.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 19 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
19/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0803978-35.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
WELLINGTON FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra o autor que é empreendedor do ramo de vestuário e utiliza a conta profissional do Instagram, identificada como “@multstore.pb”, como principal meio de divulgação e contato com seus clientes, contando com mais de 28 mil seguidores.
Alega que, em 17/02/2024, sua conta foi banida da plataforma Instagram, de forma absolutamente arbitrária e sem qualquer notificação ou justificativa prévia.
Tentou, sem sucesso, contato com o suporte da rede, que teria informado apenas que o caso seria analisado.
Pediu, liminarmente, para que a requerida seja compelida a reestabelecer, no status “a quo” o devido uso do aplicativo Instagram.
No mérito, a confirmação da liminar de reestabelecimento do acesso ao aplicativo, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Seja declarada, ao final, a obrigação de fazer consistente em, através do e-mail seguro “[email protected]” realizar a recuperação da conta do Instagram “@multsore.pb.(id.98743479) O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., apresentou contestação e afirmou que o banimento da conta do autor se deu em razão de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, sustentando que o autor teria infringido normas contratuais da plataforma, o que justificaria a desativação definitiva da conta, conforme cláusulas previstas no contrato de adesão, e que a plataforma possui políticas internas claras e acessíveis, as quais o autor aceitou voluntariamente no ato da criação da conta.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (id.101289896).
Audiência de conciliação prejudicada antes a ausência injustificada do autor (id.101300916).
Decisão de saneamento acostada no id.107213667, oportunidade em foi indeferido o pedido de tutela de urgência e fixado os pontos controvertido.
Réplica à contestação (id.109034396).
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado, tendo as partes dispensado a dilação probatória.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do banimento da conta de titularidade do autor, na plataforma Instagram, à luz das cláusulas contratuais e dos princípios que regem as relações de consumo e prestação de serviços digitais.
Pelo que se extrai da petição inicial, afirma o autor ser usuário da rede social Instagram, titular do perfil ‘@multstore.pb’, o qual utiliza como meio de renda, contando com mais de 28.000 (vinte e oito mil) seguidores que o acompanham sua rotina diária.
Alega que sua conta foi banida da plataforma Instagram, de forma absolutamente arbitrária e sem qualquer notificação ou justificativa prévia.
A requerida, por sua vez, sustenta fundamentalmente a inexistência de falha na prestação de serviços e pede a improcedência da ação, arguindo, para tanto, que houve violação aos Termos de Serviços e Padrões da Comunidade e os Termos de Usos e Diretrizes.
Nesse cenário, é incontroversa a existência de relação jurídica de natureza material entre as partes.
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a criação, pelo autor, da conta na rede social Instagram, identificada como @multstore.pb, fato expressamente reconhecido pela própria requerida em sua contestação e corroborado pelas demais provas documentais constantes dos autos.
Da mesma forma, resta incontroverso que o réu desativou a conta do requerente, sob a justificativa de que “o Provedor de aplicações do serviço Instagram verificou que a conta do Autor foi desativada em decorrência de infração contratual, atinente a direitos resguardados de terceiro, ao veicular conteúdo que violava propriedade intelectual”.
Entretanto, a parte demandada não trouxe qualquer indício de prova no sentido das suas alegações, tendo se limitado a apresentar alegação genérica.
De fato, não foi especificado e que consistiu a violação, por parte do autor, a direitos envolvendo a propriedade intelectual de terceiros.
Ressalte-se, ademais, que a suposta alegação de denúncia recebida pela plataforma em 17/07/2024 não se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, revelando-se desconexa com os demais elementos constantes do processo.
Isso porque restou demonstrado que o banimento da conta do autor ocorreu em 17/02/2024, ou seja, cinco meses antes da alegada denúncia, o que compromete a verossimilhança da justificativa apresentada pela promovida e reforça a ausência de motivação idônea para a desativação da conta Incumbia à ré a prova inequívoca da prática de ato ilícito pelo titular do perfil, ou, minimamente, a existência de indícios suficientes ou de fundada suspeita, o que não se verificou no caso sub examine.
Fixadas essas premissas, tenho que os pedidos devem ser acolhidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REATIVAÇÃO DE CONTA INSTAGRAM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA RÉ FACEBOOK.
DESCABIMENTO. 1.
RÉ QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIRO E AOS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM . 2.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AUTOR.
ARBITRARIEDADE.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA .
AFRONTA À EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CUJA OBSERVÂNCIA TAMBÉM SE IMPÕE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. 3.
MERA INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO LEGITIMA A SUJEIÇÃO DO CONTRATO AO PODER ARBITRÁRIO DA REQUERIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 421, CAPUT, E 422, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA EM QUESTÃO QUE ERA MESMO DE RIGOR.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11526129120238260100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 17/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Portanto, afigurando-se indiscutível a desativação da conta pessoal do autor e a falha na prestação de serviços pela requerida, sobretudo diante do injustificado banimento, impossibilitando a restauração do acesso em prol do legítimo usuário, inexistindo provas cabais acerca da violação dos termos de serviço ou da política da plataforma, de rigor o acolhimento da pretensão cominatória deduzida na petição inicial, para o fim de a requerida ser compelida a providenciar o restabelecimento postulado.
Do mesmo modo, mostra-se igualmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, em razão dos inúmeros transtornos suportados pelo autor.
No caso concreto, verifica-se que a situação enfrentada pela parte autora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que sua conta comercial, com mais de 28 mil seguidores, encontra-se desativada desde 17/02/2024, por decisão unilateral e imotivada da parte promovida.
Tal conduta configura violação injustificada, ensejando, portanto, a reparação por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, é cediõ que o seu arbitramento deve ser realizado com a devida cautela e prudência, em observância ao princípio da razoabilidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório, que comprometa os objetivos de compensação, punição e prevenção que fundamentam a indenização por dano moral.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar o requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o réu na obrigação de reativar a conta da parte autora, @multstore.pb, na plataforma "Instagram", no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada.
B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros na forma do art. 406, do CC, desde a data do fato, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0803978-35.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Dessa forma, também é o caso de observância do disposto no art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, do CPC): Embora o autor alegue a violação de seus direitos ao ser banido da plataforma, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a arbitrariedade do ato praticado pela ré.
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., como operadora da plataforma Instagram, possui políticas internas que regulam o uso do serviço, as quais devem ser respeitadas pelos usuários.
A ausência de aviso prévio ou justificativa específica não implica, por si só, na ilegalidade do banimento.
Desta feita, evidencia-se a ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, o autor argumenta que a continuidade do banimento causa prejuízos irreparáveis ao seu negócio.
Contudo, não foram apresentadas provas concretas que demonstrem a urgência da situação ou que evidenciem que o autor não possui meios alternativos para se comunicar com seus clientes ou para realizar suas atividades comerciais.
O simples fato de ter perdido acesso à conta no Instagram não é suficiente para caracterizar um dano irreparável, especialmente considerando que existem outros canais de comunicação disponíveis.
Em outras palavras, não restou demonstrado nos autos o perigo da demora.
A bem da verdade, o que se tem é a mera narrativa exposta na petição de ingresso, sem qualquer lastro probatório, por essa razão, o indeferimento da tutela requerida é media que se impõe. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes são: 1) A existência ou não do dano moral alegado. 2) Se o banimento da conta do autor foi realizado em conformidade com suas políticas internas e que houve justificativa adequada para tal medida.
O ônus de comprovar os fatos controvertidos no tópico 1, é do autor, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
O ônus de comprovar o fato controvertido 2 é do réu, eis que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova.
No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
24/02/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:22
Outras Decisões
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06/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2024 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE CAVICHIO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2024 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/08/2024 08:36
Juntada de Informações
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22/08/2024 12:29
Recebidos os autos.
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22/08/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*89-19 (AUTOR).
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22/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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