TJPB - 0800687-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800687-18.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MAIA LIRA RÉU: WILSON AZEVEDO VICENTE JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - CONTINUIDADE DO FEITO NO TOCANTE AOS ALIMENTOS EM FAVOR DO INFANTE – IDÊNTICA AÇÃO ASSOCIADA E JÁ JULGADA - INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Prosseguindo o presente feito apenas quanto aos alimentos em favor do infante, repetindo-se ação que já se encontra julgada, tendo sido, inclusive, proferida sentença em audiência nos autos do processo 0800684-63.2024.815.2003, é defeso ao juiz julgá-la novamente.
Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizado por DAVI AZEVEDO MAIA, representado por sua mãe MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MAIA LIRA contra WILSON AZEVEDO VICENTE JUNIOR.
Proferida decisão parcial de mérito em audiência para declarar o investigante como filho do investigado, nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto ao pedido de alimentos (id. 89675518).
Ainda em audiência o réu informou existir ação de alimentos distribuída sob nº 0800684-63.2024.815.2003, incluindo o autor e outro filho comum das partes, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
Em seguida, o demandado não apresentou contestação, e o promovente pugnou pela continuidade do feito (id. 92277885).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Relatados, DECIDO.
Já tendo sido proferida sentença em audiência em ação que discutia alimentos em favor dos dois filhos comuns das partes, inclusive DAVI AZEVEDO MAIA, objeto do presente feito, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Regional de Família, sob nº 0800684-63.2024.815.2003, conforme se pode inferir do documento ora adicionado, observa-se que se operou o fenômeno da coisa julgada, sendo impossível a apreciação do mérito da presente.
Segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontrava acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado do juiz julgá-la novamente”.
Assim, se não há como processar pedido idêntico já decidido em ação já julgada, outra solução não existe, a não ser extinguir o feito.
Isto posto, verificada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se com baixa.
Custas pela parte promovida, observando-se o constante no art. 98, § 3º, do NCPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 22:23
Determinado o arquivamento
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04/03/2025 22:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 10:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:15
Determinada diligência
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08/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 09:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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30/04/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 09:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/02/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MAIA LIRA - CPF: *78.***.*90-32 (REPRESENTANTE).
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05/02/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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