TJPB - 0810749-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE SANTOS MARTINS OLIVEIRA - CPF: *04.***.*52-32 (AUTOR).
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03/07/2025 20:33
Deferido o pedido de
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03/07/2025 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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03/04/2025 17:38
Determinada diligência
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02/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810749-89.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder com a emenda da inicial, indicando em 15 dias, qual a sua qualificação profissional.
Por outro lado, a gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos.
Não se há de olvidar, que, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente no caso de ser pessoa física, de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições de efetuar o pagamento das custsas, notadamente quando não se sabe qual a qualificação profissional da requerente, Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento ao direito de acesso ao judiciário, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de energia, de água, de telefone; e aluguel de imóvel onde reside, salvo se for prédio próprio; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de redução das custas prévias, judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema importa no valor de R$ 4.406,00, valor que pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documento acima nominados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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