TJPB - 0811983-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:34
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811983-09.2025.8.15.2001 AUTOR: REGINALDO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) ajuizada por REGINALDO DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (ABCB), na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o fim de suspender os descontos alegadamente ilegais, realizados no seu benefício, até ulterior deliberação deste Juízo.
Alega o Requerente, aposentado no INSS, ter notado desconto não autorizado em sua aposentadoria, relativo a uma taxa de associação denominada CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, com início no mês de março de 2024, atualmente, no montante de R$ 65,09 (sessenta e cinco reais e nove centavos) ao mês.
Diante da abusividade da conduta do Réu, impondo contribuição nos rendimentos do Autor sem solicitação, autorização ou comunicação, busca na presente demanda, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de tais descontos até a decisão final.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do desconto impugnado pelo Promovente (ID 108795712).
No entanto, no que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde março de 2024.
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por período tão extenso, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/07/2025 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811983-09.2025.8.15.2001 AUTOR: REGINALDO DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos o seu endereço eletrônico e/ou o número do seu telefone celular, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 06 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/03/2025 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DA SILVA - CPF: *06.***.*26-00 (AUTOR).
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07/03/2025 00:05
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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