TJPB - 0807492-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:42
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807492-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MIZAEL GOMES MARTINS em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados.
Informa o autor ter sido vítima de fraude, pois teria pagado faturas de consumo de energia por meio de um site falso, acreditando que estivesse quitando suas pendências diretamente com a Energisa.
Defende que teria havido o vazamento de seus dados, já que os valores constantes nos boletos falsos eram os mesmos dos débitos originais.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, danos materiais e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 110096156).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 111604436).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, pois no comprovante de pagamento juntado pelo demandante consta recebedor diverso da requerida.
Aponta culpa exclusiva do autor e de terceiro.
Impugnação à contestação (id. 113342774).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – Ilegitimidade passiva Inicialmente, deve ser rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto a requerida possui legitimidade para responder por ação que se discute boleto fraudulento, visto que responde pelos danos causados se ficar evidenciado que os fraudadores tinham acesso aos dados pessoais, cadastrais e contratuais do cliente.
Rejeito a preliminar.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de eventual responsabilidade da requerida sobre fraude perpetrada em desfavor do autor.
Em sede inicial, o promovente alega que teria ocorrido o vazamento de seus dados, pois efetuou o pagamento de duas faturas de consumo de energia através de site falso e os valores eram exatamente iguais aos das faturas originais.
Diz que foram vazados o seu CPF e o número da Unidade Consumidora, razão pela qual a demandada seria responsável pela fraude.
Em sede de defesa, a demandada aponta a culpa exclusiva do autor e de terceiro, defendendo que o destinatário do pagamento foi pessoa diversa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de informar que fez o pagamento de duas faturas de energia no site falso, em 03/03/2024, veio aos autos o comprovante de apenas uma (id. 108605136 - Pág. 3), cujo destinatário do pagamento é FLEXPAG SOLUCOES ASSESSORIA LTDA e não consta o valor do pagamento.
O autor não esclareceu, também, de que forma teve acesso às faturas que supostamente estariam falsificadas, também não as apresentou.
A única fatura trazida aos autos é a de id 108605129, que se repete no id. 108605140 e em nada se relaciona com a narrativa dos autos, já que é do mês de junho/2024, no valor de R$ 41,08, ao passo que os valores fraudados seriam de R$ 41,66 e 36,57; e a fatura seria de março de 2024.
PROVAS Pelo exposto, fica o promovente intimado para, em até 15 dias: - Esclarecer por qual canal de comunicação teve acesso às faturas falsificadas; - Apresentar as faturas que teriam sido falsificadas; - Apresentar os dois comprovantes de pagamento cujo destinatário foi diverso da Energisa e são apontados na inicial.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 15:29
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIZAEL GOMES MARTINS - CPF: *58.***.*06-05 (AUTOR).
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28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807492-42.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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