TJPB - 0802368-55.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca e demonstrando a sua titularidade e/ou relação afetiva/parentesco ou contratual com a pessoa indicada no documento; -
07/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
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05/09/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEBASTIAO DE MAGALHAES - CPF: *60.***.*14-49 (AUTOR).
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02/09/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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