TJPB - 0801166-13.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:05
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:18
Juntada de cálculos
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04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS CARLOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:50
Publicado Alvará em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA LUZIA Juízo do(a) Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Antônio Bento, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783 ; e-mail: [email protected] v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº . 170 /2025 PROCESSO Nº 0801166-13.2024.8.15.0321 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROSSINI AMORIM BASTOS, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Santa Luzia, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id. 106180383 - Despacho , proferido(a) nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JOSÉ DE ASSIS CARLOS – CPF *53.***.*68-52, no valor de R$ 3.136,00 (três mil e cento e trinta e seis), referente a 70% do valor indenizatório, acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de SANTA LUZIA-PB, e emitido em 3 de março de 2025.O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL FERNANDES DE MORAIS, Analista Judiciário/Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- Os cálculos referentes à sucumbência segue a mesma regra/fórmula das Turmas Recursais; 3- Só será válido o pagamento por procuração se esta contiver poderes especiais e específicos, com expressa referência aos dados do processo e valor deste alvará (art. 661, § 1º do CCB), além do reconhecimento da firma do outorgante, se a procuração for particular (art. 654, § 2º, do Código Civil Brasileiro). -
07/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:59
Juntada de Alvará
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06/03/2025 07:59
Juntada de Alvará
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03/03/2025 14:21
Juntada de cálculos
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15/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 06:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:14
Juntada de cálculos
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02/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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28/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 05:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Homologada a Transação
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17/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ASSIS CARLOS - CPF: *53.***.*68-52 (AUTOR).
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19/06/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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