TJPB - 0803204-74.2017.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803204-74.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: EDLA MONTEIRO IBIAPINO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por EDLA MONTEIRO IBIAPINO , em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), objetivando a tutela de interesses dos divulgadores da Telexfree, comercializadora de serviço de telefonia, em razão da constituição de pirâmide financeira.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 107100611, o qual foi anuído pela parte exequente - ID n. 108594662.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É de conhecimento público que fora decretada a falência da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), nos autos de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, o qual já transitou em julgado.
De tal sorte, incide a força atrativa do Juízo Falimentar em relação a todos os créditos estabelecidos em desfavor da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), para fins de sujeição ao concurso de credores, conforme art. 115 da Lei de nº 1.101/05.
Repiso que a decretação da quebra tornou sem efeito os atos de penhora e demais ordens de constrições que incidiam sobre bens e valores da falida, de modo que compete aos credores o acompanhamento da ação falimentar, com a adoção das providências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos perante o rol de credores da falida.
Por conseguinte, uma vez transitada em julgado a decretação de falência, não mais se sustenta a suspensão de todas as ações ou execução contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 99, V, da retromencionada lei.
Cessou-se, portanto, a possibilidade de a execução ter prosseguimento, pelo que seria justificável a extinção, nos moldes da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “...após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.).
Neste sentido, acrescento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALÊNCIA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO À FALIDA decisão pela qual, após a comprovação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da executada, foi determinado que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito no juízo falimentar legalidade impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida precedentes deste Tribunal e do STJ irrelevância de se tratar ou não de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que acabou convolado em falência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP Ag. de Instrumento nº 2208677-40.2019.8.26.0000 12ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
CastroFigliolia j. 10.01.2020) Então, em sendo líquido o crédito, imperiosa é a extinção do feito, para habilitação do crédito no Juízo Falimentar.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, devendo a exequente habilitar seu crédito no processo de falência respectivo.
EXPEÇA-SE certidão de crédito, para fins de habilitação perante o juízo falimentar.
O trânsito em julgado ocorrerá a partir da publicação desta sentença, em razão da inexistência de interesse recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/03/2024 20:21
Baixa Definitiva
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27/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2024 20:21
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de EDLA MONTEIRO IBIAPINO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:04
Conhecido o recurso de EDLA MONTEIRO IBIAPINO DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*04-61 (APELANTE) e provido
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19/02/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 14:29
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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