TJPB - 0801724-92.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 03:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 12:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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11/04/2025 08:04
Recebidos os autos.
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11/04/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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10/04/2025 17:34
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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10/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a NAARA BATISTA DE SA RAMALHO - CPF: *75.***.*75-67 (AUTOR)
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26/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801724-92.2025.8.15.0371 D E S P A C H O Ações como a presente tramitam com gratuidade perante o Juizado Especial.
Se a parte opta pelo procedimento comum, sujeita-se ao pagamento das despesas do processo, salvo impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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