TJPB - 0804925-53.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 07:12
Decorrido prazo de ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804925-53.2024.8.15.0751 [Arrendamento Mercantil] AUTOR: ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de restituição de indébito proposta por consumidora em face de instituição bancária, alegando descontos abusivos em contrato de financiamento de veículo e pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da declaração do indébito.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, apesar de devidamente intimada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a parte comprove a necessidade da justiça gratuita quando questionada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
A parte autora, mesmo intimada, manteve-se inerte e não apresentou documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência, tampouco requereu parcelamento ou desconto das custas processuais.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso a parte não realize o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação.
O art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, quando exigida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O não pagamento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificada, pretendendo o seguinte: De acordo com a inicial, a autora afirma que adquiriu financiamento do seguinte veículo automotor VOLKSWAGEN T-CROSS SENSE 1.0 TSI FLEX 5P AUT, o qual fora financiado em 48 meses pela empresa promovida, com prestações mensais de R$ 1.034,39 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Contudo, indica que, em razão do contrato, sofreu descontos abusivos em decorrência de tarifas aplicadas ao referido contrato.
Como consequência, requereu a compensação pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido e a declaração do indébito.
Juntou documentos.
Intimada a parte a comprovar a necessidade de deferimento da justiça gratuita requerida, manteve-se inerte apesar de advertida acerca da pena de extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Apesar de alegar a parte ser autônoma, em momento algum faz prova nos autos de tal situação, de modo que não há como se presumir - quanto a este ponto - a verdade.
Mesmo com a devida intimação da parte, não houve manifestação alguma nem para recolhimento de custas, nem para requerimento de parcelamento ou desconto nem para juntada de documentos a provar a hipossuficiência alegada.
Consequentemente, a pretensão dos autos fica prejudicada.
Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada do requisito necessário, qual seja, documentos que comprovem a hipossuficiência.
Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, segue o mesmo entendimento o art. 290 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com isso, não tendo a parte cumprido com o requisito, ainda que devidamente alertada acerca da pena de extinção e cancelamento da distribuição, deve o processo ter seu fim com base nos artigos supracitados.
Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com base nos arts. 290, 321 parágrafo único e 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial pelo não pagamento das custas.
Sem encargos processuais.
Promova-se o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Saliente-se que é desnecessária a intimação do demandado quanto ao teor desta sentença uma vez que sequer houve triangularização do processo, sendo hipótese de contraditório inútil.
Cumpra-se.
BAYEUX-PB, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
05/03/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA KELLY NUNES SOARES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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