TJPB - 0802600-09.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:53
Juntada de cálculos
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13/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802600-09.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOAO FRANCISCO DE CARVALHO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso da demanda as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 106853243. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 106853243 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Custas finais rateadas entre as partes, calculadas sobre o valor do acordo, restando suspensa ao relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme estabelecido na avença, o valor objeto do acordo já contempla as verbas sucumbenciais.
Homologo a dispensa ao prazo recursal, servindo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA.
Comprovado o pagamento ou não havendo custas pendentes, arquive-se imediatamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 6 de março de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:29
Homologada a Transação
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28/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: *61.***.*85-34 (AUTOR).
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17/12/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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