TJPB - 0804941-91.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RIVELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RIVELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804941-91.2024.8.15.0141.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Márcio Rivelino de Almeida Oliveira.
Advogado(s): José Carlos de Freitas Júnior– OAB/SP 491.422.
Apelado(s): Banco C6 S/A.
Advogado(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho – OAB/PE 32.766.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Financiamento ajuizada pelo apelante, objetivando o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros (Tabela Price), cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a aplicação da capitalização de juros; (ii) estabelecer se são ilegais as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; (iii) verificar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza venda casada; (iv) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros é válida em contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS. 4.
A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem é permitida, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistente onerosidade excessiva, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958). 5.
A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada quando a contratação é demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor. 6.
Diante da licitude das cláusulas impugnadas, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros é válida quando pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3.
A contratação de seguro prestamista não é abusiva quando demonstrada por apólice própria assinada pelo consumidor, não se caracterizando venda casada. 4.
A inexistência de abusividades contratuais afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. ____________________ Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259; TJPB, Apelação Cível 0817619-24.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Rivelino de Almeida Oliveira, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento, ajuizada pelo apelante em face do Banco C6 S.A, julgou improcedente o pleito exordial, no qual o promovente pretendida ter declaradas abusivas cláusulas do contrato bancário de financiamento celebrado com o promovido, com a condenação deste à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou que o contrato bancário objeto da ação deve ser revisado, porque restaram abusivas: 1) a capitalização de juros (utilização da tabela price); 2) a Tarifa de Registro de Contrato; 3) a Tarifa de Avaliação de Bem; 4) e a Tarifa de Seguro.
Requereu, assim, a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial.
Contrarrazões no Id nº 34590095.
A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por entender ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória.
VOTO Conforme relatado acima, o presente apelo combate a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Financiamento, ajuizada pelo apelante (Márcio Rivelino de Almeida Oliveira) em face do Banco C6 S.A, julgou improcedente o pleito exordial, no qual o promovente pretendida ter declaradas abusivas cláusulas do contrato bancário de financiamento celebrado com o promovido, com a condenação deste à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o promovente/apelante alegou que o contrato bancário objeto da ação deve ser revisado, porque restaram abusivas: 1) a capitalização de juros (utilização da tabela price); 2) a Tarifa de Registro de Contrato; 3) a Tarifa de Avaliação de Bem; 4) e a Tarifa de Seguro.
Requereu, assim, a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial.
Passando ao exame de tais questões devolvidas no recurso - em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum -, adianto de plano que desmerecem guarida as teses de abusividade, devendo ser mantido o julgamento de improcedência.
No que tange à capitalização de juros (utilização do sistema de amortização pela Tabela Price), embora tempos atrás, o tema já tenha sido alvo de divergência na jurisprudência pátria, atualmente resta pacificado no STJ, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo julgado (Resp. 973.827/RS), aquela Corte Superior decidiu, ao exigir a expressa pactuação, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Confira-se, nesse sentido, a ementa do aresto, na parte que interessa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1. […] 2. […]. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". […]”. (grifei). (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) In casu, o contrato bancário objeto da presente ação (Id nº 34590076) foi celebrado em dia posterior a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e resta evidenciado que a taxa de juros anual (23,51%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,77%), o que, à luz da aludida orientação do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização de juros.
Destarte, não vinga o pleito de declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Da mesma forma, mostram-se imprósperos os pleitos de declaração de abusividade direcionados cotra a Tarifa de Registro de Contrato e a Tarifa de Avaliação de Bens.
Isso porque tais espécies de cobrança já foram consideradas lícitas pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1578553/SP, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, paradigma em que aquela Corte Superior ressalvou a possibilidade de revisão dessas cobranças, apenas quando se referir a serviço não efetivamente prestado ou quando demonstrada a onerosidade excessiva, no caso concreto.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (…). (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/201) No presente caso, não se vislumbra onerosidade excessiva nos valores cobrados (Tarifa de Registro de Contrato no montante de R$ 111,75; e Tarifa de Avaliação na importância de R$ 740,00); e restou comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes às respectivas cobranças, encontrando-se a prova do apontamento/registro do contrato no Id nº 34590076, e a prova da avaliação do bem (veículo usado objeto do financiamento) no Id nº 34590076.
Portanto, devem ser tidas como lícitas as aludidas cobranças.
Por fim, também não logra êxito a alegação de abusividade atinente ao Seguro Prestamista É bem verdade que, no julgamento do Resp. 1639259, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Destarte, nos casos de contrato bancário, em que ficar configurada a venda casada do Seguro, por imposição à parte, deve ser declarada a abusividade.
Acontece que, na situação destes autos, a imposição (ou venda casada) do seguro não restou caracterizada, pois o seguro não foi contratado apenas no corpo do próprio instrumento de financiamento, tendo o promovente aposto sua assinatura na apólice própria/específica do seguro, verificada no Id nº 34590076.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO (PRESTAMISTA).
PRESENÇA DE APÓLICE ESPECÍFICA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A cobrança de seguro prestamista é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria. (grifei) (TJPB, 0817619-24.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024) Nesse prisma, constatando-se, pelas pelas provas dos autos, que foi facultada, não imposta, a contratação do Seguro Prestamista, não há que se falar em abusividade a esse título.
Com efeito, inexistindo as abusividades indicadas pelo promovente/apelante, não há que se falar em revisão do contrato, nem em restituição de valores ou em indenização por danos morais, o que leva à manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento deste recurso.
Face todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do total desprovimento do apelo, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios devidos pelo apelante, mantida suspensa a exigibilidade, por ser o sucumbente beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exma.
Desa.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
19/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARCIO RIVELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*98-94 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de memoriais
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804941-91.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCIO RIVELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Rua Ministro Jose Americo de Almeida, 142, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP491422 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: ALAMEDA CASA BRANCA, 3188, - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCIO RIVELINO DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento nº 1214902, e na data de contratação do referido financiamento, foi induzido a contratar a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação registro de contrato e seguro prestamista, caracterizando abusividade.
Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pelo pagamento em danos materiais ne danos morais.
Tutela antecipada não concedida (ID 104582700).
Em sua defesa, a requerida suscitou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou exercício regular do direito, sustentando regularidade da contratação das tarifas e a legitimidade da cobrança.
Sustentou inocorrência de dano material.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais (ID 105833304).
Juntou cópia do contrato (ID 105833308) e o termo de adesão do seguro (ID 105833307).
Réplica à contestação (ID 107169239). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor.
Mérito: Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
A lide se inicia com o pedido de revisão contratual, por parte do consumidor, visto que algumas cobranças estabelecidas restam excessivamente onerosas.
Observa-se, neste sentido, a aplicação dos princípios da revisão dos contratos e do equilíbrio contratual, sendo este último necessário para que haja paridade entre as partes contratantes, com prestações recíprocas e equilibradas.
Necessário se faz observar que a cobrança de tarifas ou juros exorbitantes é incompatível com os moldes estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que afrontam, de modo direto, tanto a função social do contrato que, evidentemente, não é servir de instrumento para enriquecimento sem causa dos detentores do capital, em detrimento da exploração dos mutuários, assim como a noção de boa-fé contratual.
Ademais, a possibilidade de revisão contratual relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, que observa a obrigatoriedade das cláusulas estabelecidas em razão da vontade das partes, tornando-se estas vinculantes, obrigando as partes ao cumprimento do contrato em seus termos iniciais.
Mas, para que haja tal relativização, se faz necessário o cumprimento de requisitos legais.
Nesse passo, o art. 51, §1º, inciso III do CDC, estabelece que, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”, norteando a necessidade de revisão contratual no caso descrito.
Assim, o CDC, cuidando da proteção contratual, especialmente no dispositivo supratranscrito, menciona o princípio da boa-fé, e esboça, com caráter imperativo para as relações contratuais, a necessidade de "equidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de cobranças de tarifas ou de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos enquanto gênero das operações.
Assim, é necessário buscar o equilíbrio dessa relação contratual, adequando tal imperativo com as garantias de dignidade da pessoa humana e intangibilidade patrimonial, previstas nos artigos 170, caput e 5º, XXII, ambos da CRFB/88, de maneira que a falta de pontualidade, ou a pretensão de lucro decorrente do livre comércio, não pode levar à espoliação completa do accipiens.
Este, aliás, é o posicionamento da melhor doutrina.
Pois bem, compulsando os autos, percebe-se que o promovente demonstra insatisfação com tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, descritos no contrato.
Passo, então, a analisar cada cláusula separadamente.
DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao Seguro Prestamista, necessário transcrever a orientação do STJ, no julgamento do Tema 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.639.259/SP), somente será válida a contratação do seguro prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade na contratação do seguro.
Desta feita, a cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CDC - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO -SEGURO PRESTAMISTA - EMISSÃO DE APÓLICE COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp nº 1639320/SP).
Comprovada a emissão de apólice apartada do contrato aderido pelo consumidor, regular a cobrança.
O direito à repetição de indébito decorre da constatação de pagamento indevido, sendo possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (STJ, REsp 1388972/SC).
A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Preliminar rejeitada, primeiro recurso desprovido e segundo recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.071581-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE -SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - EXISTENCIA DE APOLICE - LEGALIDADE - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDENCIA - EVENTO DANOSO - DATA DO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA – CITAÇÃO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - (…) - Havendo efetiva comprovação de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu livremente o consumidor, mostra-se lícita a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza. (...)- Em se tratando de responsabilidade contratual a correção monetária incide desde o desembolso (súmula 43 do STJ) e os juros de mor a a partir da citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001677-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DECOTE NA ORIGEM DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE APÓLICE ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
A cobrança de seguro é legal, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por apólice própria.
Caracterizada a eiva na cobrança de Seguro de Proteção Financeira nos moldes em que pactuado, correto o decote realizado pelo magistrado de primeiro grau.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0137195-31.2013.8.06.0001, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco Pedrosa Teixeira. unânime, DJe 14.10.2015).
Trasladando-se os entendimentos acima invocados para o caso dos autos, observa-se que, da leitura do termo de adesão juntado pelo demandado no ID 105833307, percebe-se que o consumidor aderiu ao contrato de empréstimo para financiamento de veículo eletronicamente.
O documento apresenta vários valores e índices, havendo menção a “seguro” no valor de R$ 5.833,61, além de existir a concordância digital do autor.
O STJ, no REsp 1639320/SP, consolidou a validade da cobrança do seguro prestamista, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido.
Logo, não havendo demonstração de ilegalidade ou abusividade na contratação do seguro, livremente avençado pelas partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DA TARIFA DE CADASTRO Na exordial, o demandante alega que foi incluída no contrato de financiamento a tarifa ilegal denominada “Tarifa de Cadastro”, que, por sua vez, se confunde com a “Tarifa de Abertura de Crédito”.
Todavia, não assiste razão à alegação autoral, pois se tratam de tarifas distintas, conforme se demonstrará a seguir.
Tarifa de Cadastro é um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing.
A justificativa dada pelos bancos é que, antes de aceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira.
Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Importante mencionar que as Resoluções que vieram depois da Resolução CMN 3.518/2007 também proibiram a cobrança de TAC e de TEC e,
por outro lado, permitiram a cobrança da Tarifa de Cadastro.
A primeira delas foi a Resolução CMN 3.693/2009, que alterou a redação da Resolução CMN 3.518/2007, estabelecendo que não seria admitido o ressarcimento "de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados" (art. 1º, § 2º).
Posteriormente, a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007 e também não previu, como possível, a cobrança da TAC e da TEC.
Não sendo expressamente autorizadas, interpreta-se que elas não podem ser exigidas pelos bancos.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 105833308), que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança. “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Vale acrescentar que a súmula 565 do STJ determina que: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
Observa-se que a súmula 566 do STJ diz: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)" Assim, os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada "Tarifa de Cadastro" porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010.
No entanto, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Segundo o BACEN, a Tarifa de Cadastro é justificada pelo fato de que, como será concedido crédito ao cliente pela primeira vez, será necessária a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação financeira do mutuário, razão pela qual o banco poderá cobrar tarifa para ressarcir tais custos.
A Tarifa de Cadastro é lícita, podendo ser cobrada pelos bancos, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Neste caso, a parte autora não comprovou que o banco cobrou mais de uma vez a Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Por fim, as súmulas 565 e 566 do STJ, dizem que: A partir de 30/4/2008, passou a ser proibida pelo CMN a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome.
Os contratos anteriores a esta data são válidos.
As instituições financeiras poderão continuar cobrando a Tarifa de Cadastro, que é exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente a instituição financeira.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Com base na tese fixada pelo Colendo STJ, e diante dos elementos específicos dos autos a ilegalidade das aludidas tarifas só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação do serviço ou a abusividade do valor cobrado.
No caso, tem-se que o valor de R$ 111,75 não se mostra excessivo, à luz dos parâmetros observados quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, inexistindo questionamento expresso na petição de ingresso relativo à efetiva prestação dos respectivos serviços, entendo pela legalidade da referida cláusula.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu pela pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, observa-se que a instituição financeira prestou o serviço de avaliação do bem, tendo vistoriado o veículo, consoante assinado no contrato de ID 105833305, justificando-se a cobrança da tarifa, conforme página 01.
Em suma, não demonstrada qualquer prática de ato ilícito por parte do réu, a improcedência do pedido é a medida a rigor.
DOS JUROS CONTRATUAIS A parte autora alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento, alegando que sofreu cobrança de juros abusivos, ao passo que o promovido afirma que o negócio foi pactuado de livre vontade pela promovente.
Inicialmente, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, à vista da Súmula 297 do STJ, sujeitando-se a prestadora de serviços, portanto, à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido, as seguintes Súmulas do STF: Súmula Vinculante nº 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Enunciado da Súmula Vinculante do STF).
Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste aspecto, pontuo que a taxa média de mercado é um referencial e não um limite que deve ser obrigatoriamente aplicado, conforme entendimento do C.
STJ.
Confira: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" Com efeito, a pretensão de alteração da taxa de juros com base na abusividade, exige ficar comprovada a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada.
A taxa média, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros aplicadas pelos bancos, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Ora, é certo que as instituições financeiras não se encontram vinculadas aos valores médios estipulados pelo BACEN, uma vez que esse enrijecimento iria contra a política de livre iniciativa do mercado, havendo liberdade para estabelecer as taxas que julgarem pertinentes.
Nesse contexto, destaco que recentemente o STJ proferiu decisão em processo coletivo reconhecendo que o simples fato da taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da média de mercado não pode ser considerada abusiva, nem ser estipulado como o limite, justamente por se tratar de uma média, conforme excerto abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
Assim, vemos que a média do mercado não pode ser tomada como único parâmetro para análise de abusividade, tampouco pode ser imposta como valor a ser seguido, não cabendo ao Poder Judiciário arbitrar taxa limite a ser aplicada indistintamente pelos Bancos.
O STJ elencou uma série de circunstâncias que devem ser analisadas no caso concreto para aferir eventual abusividade, como: quais os custos da captação dos recursos do local e época, valor e prazo de financiamento, fontes de renda do cliente e garantias ofertadas, se existia um prévio relacionamento de confiança entre as partes, bem como perfil de risco de crédito.
No caso dos autos, a parte autora tão somente reclamou dos valores cobrados pelo Banco utilizando a média do mercado como parâmetro, mas não apontou nenhuma outra circunstância do caso concreto que pudesse demonstrar a abusividade praticada.
Ainda, para que a taxa de juros pudesse ser tida como abusiva, era necessário que se observasse os demais componentes do sistema financeiro, os quais remuneram o custo final do dinheiro emprestado.
Para a composição do valor da taxa a ser aplicada, a instituição financeira leva em consideração o custo da capitação, o custo administrativo, tributário, taxa de risco e o lucro, que é o objetivo da atividade que exerce, não cabendo uma análise fria da taxa cobrada x taxa média do mercado.
No mais, anoto que o contrato juntado aos autos se encontra formalmente em ordem e foi pactuado de forma livre e espontânea pelas partes, motivo pelo qual devem persistir, impossibilitando o deferimento do pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver interposição de recurso de apelação: Nos termos do art.1.010,§1º do CPC, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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