TJPB - 0800803-61.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ISAAC VASCONCELOS VALENTE em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:28
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800803-61.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ISAAC VASCONCELOS VALENTE.
REU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, incluir no polo passivo da demanda a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a parte autora permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
INGÁ, 1 de julho de 2025.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ISAAC VASCONCELOS VALENTE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800803-61.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ISAAC VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados, aforada, originalmente, na Justiça Comum Federal de 1ª Instância.
Reconhecendo a ausência de interesse processual em relação ao INSS, o juízo federal extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, determinando sua remessa à Justiça estadual.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA é parte interessada na demanda, já que destinatária das contribuições descontadas.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, EMENDE A INICIAL, para incluir no polo passivo da demanda a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, podendo, ainda, se for o caso, adequar-lhe a causa de pedir e o pedido, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Retifique-se os dados cadastrais no PJE, excluindo o INSS do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 7 de março de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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