TJPB - 0809104-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Determinada diligência
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31/03/2025 13:20
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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31/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:38
Determinada diligência
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25/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:47
Determinada diligência
-
17/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/03/2025 02:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-29.2025.8.15.2001 DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 108119228), onde ficou demonstrado que ele(a) aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.626,90.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se o(a) Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Determinada diligência
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21/02/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO JOSE DA SILVA - CPF: *69.***.*13-49 (AUTOR).
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19/02/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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