TJPB - 0813146-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:20
Juntada de informação
-
09/06/2024 19:50
Determinada diligência
-
09/06/2024 19:50
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813146-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se expeça alvará em favor do Banco Itaú, conforme requerido ao id. 82584220.
Ato contínuo, deverá o Banco Itaucard, no prazo de 15 dias, informar nos autos a baixa do gravame.
O comprovante de depósito está acostado ao id. 73890308.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 08:23
Juntada de informação
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 19:01
Determinada diligência
-
04/04/2024 19:01
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:45
Juntada de informação
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813146-92.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. "Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único, determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006259120168150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-05-2017).
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA, também qualificado.
Alegou o promovente ter firmado com o réu "Cédula de Crédito" sob nº 30410-301312526, no valor total de R$ 65.490,40, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais, tendo como objeto o veículo Renault Captur ZEN1.616VSCEC, 2018, cor prata, placa QOV3907.
Afirma que o promovido não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas desde a prestação de nº 26, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme o protesto registrado em cartório.
Com base na narrativa inicial, o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à inicial apontando a dívida no valor de R$ 41.689,92.
Custas recolhidas (Ids 71369297 e 71369298).
Liminar deferida no Id. 71264700.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido, assim como foi efetivada a citação do promovido (ID 73391313).
Depósito judicial realizado pelo réu quitando integralmente o débito pugnado pelo autor (Id 73890311).
Em sede de contestação (Id 74360531) alegou a ausência de notificação extrajudicial válida ou protesto do título, bem como a presença de encargos abusivos sobre todas as parcelas que foram pagas de maneira antecipada pelo réu com a purgação total da dívida.
Aduziu que o valor depositado é maior do que a dívida atualizada, pugnando pela devolução da diferença após a restituição do bem.
Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como o abatimento dos juros sobre as parcelas pagas de maneira antecipada.
Planilha atualizada do débito no montante de R$ 43.681,65 juntada pelo autor (Id 748157330).
Petição do promovido requerendo a devolução imediata do bem. (Id 75090309) Decisão determinando a imediata devolução do bem apreendido, bem como a expedição do alvará no valor de R$ 43.681,65 em favor da parte autora. (Id 75353172) Impugnação à contestação (Id 75589281).
O veículo foi devolvido em 10/07/2023 mediante a presença de "Termo de restituição de veículo apreendido" juntado aos autos. (Id 76013227 – pág. 1 e 2) Devidamente intimados sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de perícia para comprovar a integralidade dos cálculos apresentados ao Id 76206799.
O pedido foi indeferido (Id 79725223) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento de veículo.
Na hipótese, verifica-se o inadimplemento contratual pelos documentos colacionados que informam a veracidade do alegado na petição inicial, bem como o protesto anotado em cartório (Id 70813264), o que supre a falta de notificação entregue no endereço da parte ré.
Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agra vo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
DIÁRIAS, CUSTOS DE REMOÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DÉBITO.
VALORES NÃO INTEGRANTES AO APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DO DEMANDADO E NÃO DO AUTOR COMO DECIDIDO PELO JUÍZO.
DESPROVIMENTO.
Em Ação de Busca e Apreensão tendo o réu efetuado o pagamento integral apresentado na petição inicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, cuja devolução do veículo se impõe, pelo pagamento do valor apresentado na inicial. (...) (TJ-PB - AC: 08037915420178150001, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023) Compulsando os autos, verifico que houve cumprimento da liminar de apreensão do veículo (Id 73391313).
O promovido, após essa providência, efetuou depósito judicial correspondente a um valor inclusive superior à integralidade da dívida, levando-se em consideração o cálculo apresentado pelo banco autor quando do ajuizamento da inicial.
Assim, o depósito realizado pelo réu representa a quantia pleiteada pelo promovente e é suficiente para autorizar o reconhecimento do pagamento integral da dívida, pois verifica-se da planilha apresentada pelo credor na inicial, bem como na planilha atualizada no Id 74815737 que o valor de quitação do contrato foi suprido pelo depósito do réu.
Diante disso, houve a restituição do veículo ao promovido (Id 76013227).
Quanto à alegação de cobrança indevida de juros sobre as parcelas da dívida pagas de maneira antecipada, entendo que esta argumentação não merece acolhimento.
Não cabe desconto nos juros e penalidades sobre as parcelas quitadas antecipadamente, isto porque, isso é um ônus do contrato de alienação fiduciária quando do atraso de uma parcela, o vencimento antecipado de toda a dívida juntamente com seus encargos provenientes. É assente a jurisprudência nesse sentido: “1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.” (Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.) Ante o exposto, reconheço a purgação da dívida por meio do pagamento integral do débito apontado pelo autor, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e revogo a liminar concedida no Id 71264700, uma vez que o veículo objeto da presente ação já foi devoldido ao promovido MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA.
Atento ao princípio da causalidade, já que a parte promovida, ao ficar em mora, deu ensejo à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (art.85, § 2º, do CPC).
Expeça-se alvará no valor de R$ 43.681,65 (quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor do banco autor pelo débito cobrado.
Expeça-se alvará no valor remanescente de R$ 4.318,35 (quatro mil trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos) em favor dos advogados da parte autora a título de honorários sucumbenciais.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:30
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813146-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard em face de Manoel Maurício Gomes da Silva.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte ré requereu a realização de perícia para comprovar a integralidade dos cálculos apresentados ao id. 76206799.
Indefiro, contudo, o pedido de prova pericial requerido pelo réu, pois não cabe perícia nesta fase processual, para apurar a integralidade de cálculos apresentados, se ainda não houve reconhecimento pelo judiciário a respeito da apontada ilegalidade pelo réu.
O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC/15, pois o deslinde da demanda independe de produção de outras provas além daquelas de natureza documental.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472).
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/09/2023 11:38
Indeferido o pedido de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*15-38 (REU)
-
04/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:41
Determinada diligência
-
04/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de MANOEL MAURICIO GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813146-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado pelo advogado da parte ré.
Em razão do segredo de justiça ter sido levantado apenas na data de hoje, devolvo o prazo do demandado para apresentar defesa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
23/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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