TJPB - 0827658-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827658-80.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Ozinaldo Rodrigues de Freitas em face de Magazine Luiza e, posteriormente incluída no polo passivo, Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, alegando ter sido vítima de clonagem de cartão de crédito, com a realização de transações fraudulentas não reconhecidas, que resultaram em cobrança indevida e negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor sustenta que comunicou às rés sobre a clonagem do cartão através dos protocolos 20210181597670001 e 20220181597670001, solicitando o cancelamento e estorno dos valores indevidos, o que não foi providenciado adequadamente.
Pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão definitiva dos valores cobrados indevidamente, a restituição em dobro caso já tenham sido pagos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais, bem como a obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A ré Magazine Luiza apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ser instituição financeira nem administradora de cartões de crédito, sendo a responsabilidade exclusiva da administradora Luizacred S.A.
No mérito, defendeu a validade da contratação, alegando que o cartão foi contratado online com procedimentos de segurança, incluindo análise biométrica facial, e que o autor manteve relação ativa com a empresa, realizando pagamentos regulares por oito meses.
A ré Luizacred S.A., incluída no polo passivo, apresentou extensa defesa reiterando os argumentos da contratação válida com validação biométrica facial, destacando os pagamentos reiterados realizados pelo autor ao longo de oito meses, o que seria incompatível com alegação de desconhecimento do cartão.
Sustentou a legitimidade da cobrança decorrente da utilização regular do cartão e da ausência de pagamento, defendendo a validade das telas sistêmicas como meio de prova e contestando a configuração de dano moral indenizável.
No ID84447362, este Juízo determinou a inclusão da Luizacred S.A. no polo passivo da ação e intimou os promovidos para apresentarem o relatório das ocorrências registradas nos protocolos comunicados pelo autor, bem como provas da legitimidade das compras contestadas, observando a suposta ocorrência de vítima de clonagem de cartão de crédito.
O feito encontra-se em condições de julgamento, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se justificando a dilação probatória requerida pelas partes diante da clareza dos elementos probatórios disponíveis. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAGAZINE LUIZA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Magazine Luiza merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 2.095.413/SC, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu entendimento cristalino sobre a ilegitimidade passiva do lojista em ações que discutem o uso fraudulento de cartão de crédito.
Conforme decidido pela Quarta Turma, não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente quando houve uso regular de senha ou digitação de todos os dados necessários para a operação em compras efetuadas pela internet.
O acórdão enfatiza que se os cartões de crédito estão livres de restrição, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, os lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
Não se alega que tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes nem que tenha lhe dirigido cobranças.
Nesse ponto, não havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA PELAS COMPRAS FEITAS EM SEU ESTABELECIMENTO COM CARTÃO EXTRAVIADO, FURTADO OU FRAUDADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOJISTA. 1.
Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação. 2.
Se os cartões de crédito estão livres de restrição, ou seja, desbloqueados e sem impedimentos de ordem financeira, não há como entender que, pelo simples fato de terem aceitado o cartão como meio de pagamento, lojistas estariam vinculados à fraude na sua utilização.
Não se alega tenha sido o lojista quem comandou a inscrição do nome da vítima no cadastro de inadimplentes e nem que tenha lhe dirigido cobranças. 3.
Não sendo o caso de cartão emitido parceria entre o estabelecimento comercial e o banco administrador, e nem havendo provas de que o lojista esteja envolvido na fraude, não tem ele legitimidade para responder por ação em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com emprego de senha pessoal. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.095.413/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso em análise, a Magazine Luiza figura meramente como estabelecimento comercial onde teriam sido realizadas algumas das transações contestadas pelo autor, não possuindo qualquer relação jurídica direta com a administração do cartão de crédito ou com os serviços financeiros subjacentes.
A responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes do uso fraudulento do cartão recai exclusivamente sobre a administradora do cartão, no caso a Luizacred S.A., que é a efetiva prestadora dos serviços financeiros e detentora do controle sobre as transações realizadas.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA LUIZACRED S.A.
Por outro lado, as preliminares arguidas pela Luizacred S.A. não merecem prosperar.
A empresa possui inequívoca legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é a administradora do cartão de crédito e responsável pela prestação dos serviços financeiros questionados pelo autor.
As demais questões preliminares confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas oportunamente.
DO MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de clonagem do cartão de crédito do autor e das consequentes transações fraudulentas, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados pelo consumidor.
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser desnecessária a produção de novas provas, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela ré Luizacred S.A. deve ser rejeitado.
O conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o completo deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória requerida. É certo que, não obstante as demandadas tenham requerido nova instrução processual, o deferimento do pleito em nada acrescentaria ao deslinde da questão, considerando a existência de elementos suficientes para a formação do livre convencimento judicial, mostrando-se despiciendo e afrontoso ao princípio da celeridade processual o acatamento de provas desnecessárias.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS. - Não obstante as demandadas terem requerido a designação de audiência prévia para tentativa de conciliação das partes e nova instrução processual, o deferimento do pleito em nada acrescentaria ao deslinde da questão, considerando a existência de instrução anterior, em que foram apurados todos os fatos e informações necessárias à formação do livre convencimento do magistrado a quo, em estrita observância ao contraditório e ampla defesa, mostrando-se despiciendo e afrontoso ao princípio da celeridade processual o acatamento das provas requeridas.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELOS AUTORES.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
MÁ-FÉ DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Estando presentes os requisitos legais, a procedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil. - Ainda que comprovada a má-fé do possuidor, é possível a indenização prevista no art. 1.220 do Código Civil.
Contudo, não havendo como aferir quais seriam as benfeitorias caracterizadas como necessárias, é de indeferir-se o pedido genérico. (0826836-72.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2019) Inicialmente, cumpre esclarecer que não se discute nestes autos a legitimidade da contratação do cartão de crédito pelo autor.
Os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o contrato de cartão de crédito datado de 12/5/2021, as confirmações de contratação de produtos e os procedimentos de validação biométrica facial demonstram, de forma satisfatória, que o autor efetivamente contratou o cartão de crédito junto à ré Luizacred S.A.
Os pagamentos regulares realizados pelo autor durante o período de junho de 2021 a janeiro de 2022 corroboram essa conclusão, evidenciando a utilização consciente e voluntária dos serviços prestados pela instituição financeira.
A questão central que demanda apreciação judicial refere-se especificamente à legitimidade das transações contestadas pelo autor, que alega ter sido vítima de clonagem de seu cartão de crédito, com a consequente realização de compras fraudulentas por terceiros não autorizados.
A análise dos elementos probatórios revela alteração abrupta e significativa no padrão de utilização do cartão de crédito do autor.
As faturas demonstram que, até dezembro de 2021, o autor mantinha um padrão de gastos na ordem de aproximadamente trezentos reais mensais.
Contudo, a partir de janeiro de dois mil e vinte e dois, verificou-se um salto exponencial para valores superiores a cinco mil reais, com concentração de transações no Magazine Luiza, configurando movimentação atípica e alheia ao perfil de consumo historicamente demonstrado pelo autor.
O autor comunicou tempestivamente às rés sobre as transações não reconhecidas, conforme evidenciado pelos protocolos de atendimento 20210181597670001 e 20220181597670001, solicitando o cancelamento do cartão e o estorno dos valores indevidos.
As próprias faturas apresentadas pela ré evidenciam a existência de lançamentos identificados como "DESPESA NAO RECONHECIDA" com protocolos em análise, confirmando a comunicação prévia das contestações pelo autor (ID 77406960, 77406961 e 77406978).
A responsabilidade da instituição financeira em casos de uso fraudulento de cartão de crédito encontra-se solidamente estabelecida na jurisprudência pátria, fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, especialmente o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 2.052.228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a instituição financeira possui o dever de segurança que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor quanto sua integridade patrimonial. É dever da instituição verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A instituição, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
O entendimento jurisprudencial encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 479 do mesmo tribunal, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em análise, a ré Luizacred S.A. não logrou demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir ou identificar as transações atípicas contestadas pelo autor.
Embora tenha apresentado documentos relacionados à contratação original do cartão com procedimentos biométricos, não comprovou a legitimidade específica das transações fraudulentas objeto da controvérsia.
A empresa não apresentou de forma satisfatória os relatórios das ocorrências registradas nos protocolos comunicados pelo autor, conforme determinado por este Juízo, nem demonstrou a adoção de providências efetivas para verificação da veracidade das contestações formuladas pelo consumidor.
A alteração substancial no padrão de gastos, passando de trezentos para mais de R$ 5.000,00 em um único mês, associada à concentração das transações em um único estabelecimento comercial, configura movimentação flagrantemente atípica que deveria ter despertado a atenção dos sistemas de segurança da instituição financeira.
A ausência de mecanismos adequados de verificação e aprovação para transações dessa natureza constitui defeito na prestação do serviço bancário.
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de serviços, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa da realização das transações contestadas.
A instituição financeira, detentora de toda a tecnologia e informações sobre as transações realizadas, possui melhores condições de demonstrar a regularidade das operações questionadas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão n.º 832198, 20140110832087ACJ, Relatora: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/11/2014, Publicado no DJE: 18/11/2014.
Pág.: 268), estabeleceu que o ônus da prova é do fornecedor nos casos de transações não reconhecidas pelo consumidor, sendo necessária a apresentação de prova documental robusta para afastar a responsabilidade.
Essa inversão foi deliberada quando do pronunciamento de ID 84447362, sem que os réus tenham se desincumbido adequadamente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível número 1057948-68.2023.8.26.0100 (TJSP; AC 1057948-68.2023.8.26.0100; Ac. 17957307; Caieiras; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 31/05/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1782), confirmou que em casos de dívida relativa a compra efetuada com cartão de crédito clonado, não demonstrada a existência e validade do consentimento da vítima, caracteriza-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco réu, aplicando-se a teoria do risco do negócio.
Portanto, restou demonstrada a ocorrência de transações fraudulentas no cartão de crédito do autor, decorrentes de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, que não adotou mecanismos adequados de segurança para identificar e impedir movimentações atípicas incompatíveis com o perfil de consumo do autor.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Demonstrada a ocorrência de transações fraudulentas, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos delas decorrentes.
Os valores cobrados do autor referentes às transações não reconhecidas e contestadas tempestivamente constituem cobrança indevida, devendo ser declarados inexigíveis.
A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos de transações fraudulentas caracteriza ato ilícito passível de reparação, devendo ser determinada a exclusão definitiva dos apontamentos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O autor faz jus à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos referentes às transações fraudulentas, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro da quantia paga em excesso pelo consumidor, quando configurada a cobrança indevida.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira e a ocorrência de transações fraudulentas, o pedido não merece acolhimento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível número 0019702-22.2011.815.0011, estabeleceu que a simples cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, por si só, sem qualquer negativação efetiva ou outras consequências mais gravosas, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comum à vida cotidiana.
Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Compreende-se que a administradora de cartão de crédito é componente da cadeia de consumo, assumindo a posição de fornecedora, o que atrai a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Em que pesem as alegações do apelante, não se pode presumir que a clonagem do seu cartão de crédito e as compras realizadas sem o seu consentimento, tenham afetado sua esfera moral, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
Por outro lado, a simples cobrança indevida na fatura de cartão de crédito por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJPB; AC 0019702-22.2011.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 13/06/2014; Pág. 14) O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado número 1000070-55.2025.8.26.0541 (JECSP; RecInom 1000070-55.2025.8.26.0541; Santa Fé do Sul; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Alexandre Bucci; Julg. 18/07/2025), confirmou que a simples ocorrência de fraude e cobranças indevidas não justificam banalizar o dano moral, não sendo razoável reconhecer direito à indenização com base em alegação genérica de desvio produtivo ou simples resistência do banco em reconhecer a fraude que trouxe apenas consequências patrimoniais.
Embora tenha ocorrido negativação do nome do autor, a situação não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, não havendo demonstração de consequências mais gravosas que justifiquem a reparação moral.
A reparação patrimonial por meio da declaração de inexigibilidade do débito e da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente mostra-se suficiente para a adequada reparação dos danos experimentados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE a ação em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados às transações fraudulentas contestadas pelo autor, determinando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente aos valores ora declarados inexigíveis, bem como condenar a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor referentes às transações fraudulentas, devidamente atualizados monetariamente desde os desembolsos pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com incidência apenas da taxa SELIC a partir de 30.8.2024. b) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face de MAGAZINE LUIZA, com fundamento no artigo 485, inciso sexto, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Em razão da sucumbência recíproca em relação à ré Luizacred S.A., condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico do autor, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
14/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:31
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
24/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827658-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação as partes para manifestação, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da petição da parte promovida LUIZACRED S.A, ID 102613398.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827658-80.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a situação fática narrada em que, possivelmente, a parte autora teria sido vítima do golpe da clonagem de cartão de crédito e o requerimento expresso da ré pelo depoimento pessoal do autor, defiro a produção da prova requerida.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as partes também poderão chegar a um consenso para solucionar o litígio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
19/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827658-80.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre as últimas petições das promovidas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827658-80.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA DESPACHO Vistos, etc.
Aparentemente, o caso se trata de vítima de clonagem de cartão de crédito e, em nesses casos, a jurisprudência tem entendido pela atribuição do ônus da prova aos fornecedores a respeito da comprovação da compra realizada em seus respectivos estabelecimentos e modo de utilização do cartão (a exemplo do uso do cartão magnético com senha pessoal).
Ao caso em exame, é possível que, de fato, tenha ocorrido a clonagem do cartão, uma vez que houve alteração abrupta no valor da fatura do cartão de crédito passando de aproximadamente R$ 300,00 em meados de junho de 2021 para mais de R$ 5.000,00 de janeiro de 2022 em diante, com reiteradas aquisições no estabelecimento Magazine Luiza.
Inclua-se no polo passivo a empresa LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual apresentou contestação e documentos no ID. 77406953.
Intimem-se os promovidos para anexarem aos autos o relatório da ocorrência registrada no "protocolo de n.º 20210181597670001 e 20220181597670001, comunicado pelo autor no ID. 79852819.
Ato contínuo, devem os promovidos apresentarem provas da legitimidade das compras efetuadas, como a forma da transação, eventual imagem do momento da operação, dentre outras provas que refutem a alegação de clonagem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:10
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827658-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 13:21
Outras Decisões
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827658-80.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: OZINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: MAGAZINE LUIZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos a íntegra da procuração e declaração de hipossuficiência de Id. 73156227, uma vez que os referidos documentos estão com informações faltantes pela digitalização, bem como os documentos que comprovem a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804314-70.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Cybelle Pereira de Oliveira
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 12:46
Processo nº 0839718-56.2021.8.15.2001
Rejane Roberta Mendes de Oliveira Teixei...
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2021 11:30
Processo nº 0840256-37.2021.8.15.2001
Tatiane Araujo Andrade Alves
Comissao Provisoria Municipal do Partido...
Advogado: Tatiane Araujo Andrade Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2021 15:05
Processo nº 0018940-55.2008.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Restaurante Saladella'S LTDA - EPP
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0813146-92.2023.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Manoel Mauricio Gomes da Silva
Advogado: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 11:41