TJPB - 0801278-43.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801278-43.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VIII, DO CPC. 1.
A desistência da ação é faculdade da parte autora, podendo ser homologada judicialmente a qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado. 2.
Homologada a desistência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de extinção formulado por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, o qual, por meio de sua advogada constituída, manifesta a desistência da presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos termos da petição de ID.
Num. 110748055 É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a extinção do processo por desistência, sendo plenamente possível a homologação do pedido.
Assim sendo, homologo a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 20:32
Juntada de
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801278-43.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o documento de Num. 108599009.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:45
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 09:21
Declarada incompetência
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27/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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