TJPB - 0811070-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811070-27.2025.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA REU: EMILLY OLIVEIRA DINIZ DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
18/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 23:35
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 23:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 23:35
Determinada diligência
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14/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:31
Juntada de informação
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28/06/2025 10:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Suscitado Conflito de Competência
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA DINIZ em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811070-27.2025.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA REU: EMILLY OLIVEIRA DINIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por RESIDENCIAL ARPOADOR CONSTRUTORA SPE LTDA, em face de EMILLY OLIVEIRA DINIZ,, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que a sede da promovente é em Manaíra e o domicílio do promovido é em Valentina de Figueiredo, conforme qualificação da exordial (ID 108576982).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022712575387100000101965625 2 - PROCURAÇÃO ARPOADOR Documento de Identificação 25022712575460900000101965631 3 - RG JULIO CESAR Documento de Identificação 25022712575531900000101965633 4 - CNPJ Documento de Identificação 25022712575615700000101965634 5 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25022712575670200000101965636 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIAL - SEGMENTO Outros Documentos 25022712580213800000101965637 7 - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMILLY OLIVEIRA Outros Documentos 25022712580270200000101965638 8 - Débitos Atrasados_Emilly Fernanda Outros Documentos 25022712580333200000101965639 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25022712580333200000101965639, Outros Documentos: 25022712580270200000101965638, Outros Documentos: 25022712580213800000101965637, Documento de Identificação: 25022712575670200000101965636, Documento de Identificação: 25022712575615700000101965634, Documento de Identificação: 25022712575531900000101965633, Documento de Identificação: 25022712575460900000101965631, Petição Inicial: 25022712575387100000101965625] -
06/03/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 09:52
Declarada incompetência
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28/02/2025 09:52
Determinada diligência
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27/02/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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