TJPB - 0805218-33.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0805218-33.2023.8.15.0371 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que o réu, na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Uiraúna, causou prejuízo ao erário ao deixar de repassar as verbas previdenciárias recolhidas nos exercícios de 2015 e 2016.
Sustentou que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, nos Processos de prestação de contas TC 04644/16 e 05372/17, constatou que a Câmara Municipal gerida pelo réu recolheu a importância de R$ 80.264,81 em 2015, deixando de recolher o valor estimado de R$ 55.063,31 de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS.
Além disso, recolheu a quantia de R$ 91.027,41 em 2016, deixando de pagar o valor de R$ 46.990,40 e, assim, provocou danos ao erário pela incidência de encargos moratórios sobre o valor devido.
Aduziu que o réu incorreu em atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Por isso, pediu a condenação do réu nas sanções por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 78404550), alegando a inexistência de comprovação de dolo específico e que não houve prejuízo efetivo ao erário.
Acostou documentos.
O Município de Uiraúna manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id. 78679063).
Réplica à contestação apresentada (id. 80299237).
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e os ônus da prova (id. 81291045).
O autor requereu o julgamento imediato e o réu requereu a produção de prova oral (id’s. 85685546 e 86987405).
Intimada, a União manifestou desinteresse no processo (id. 99621703).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do réu (id. 100836174).
Em alegações finais escritas, o autor manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que é ilegal a ausência de repasse dos valores, constatada pela Receita Federal e pelo Tribunal de Contas do Estado, mas não restou provada a má-fé ou deslealdade com a Administração Pública ou desvio dos valores em proveito próprio ou de terceiros, como exige a Lei nº 14.230/2021 (id. 101484897).
O Município de Uiraúna, em manifestação final, anuiu com as razões finais do Ministério Público (id. 104053814).
O réu deixou escoar o prazo se manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de improbidade administrativa, a qual tem por objetivo reconhecer conduta de improbidade, praticada por agentes públicos, bem como a imposição de sanção legal, a fim de garantir a observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) - LIA classifica os atos de improbidade em três categorias, a saber: a) os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) sofreu recentes e significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, sendo que, ao examinar aspectos constitucionais da referida lei, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989), o STF fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Feita esta conformação, há de se perquirir o elemento subjetivo (dolo) na(s) conduta(s) atribuída(s) ao(s) réu(s), ainda que praticada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, pois assim dispõe a nova redação do art. 1° da Lei n° 8.429/92: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” – Destaquei.
A presente ação foi proposta considerando a existência de dano ao erário decorrente de conduta praticada pelo réu que deixou de rapassar ao INSS todos valores efetivamente recolhidos a título de contribuição previdenciária nos exercícios de 2015 e 2016.
De acordo com a inicial, o Tribunal de Contas da Paraíba constatou que, sob a presidência do réu, a Câmara Municipal de Uiraúna fez repasses menores ao RGPS do que os devidos nos anos de 2015 e 2016 e que os encargos moratórios sobre as diferenças importaram em prejuízo ao erário, pois o débito inicial de R$ 138.605,45 foi atualizado pela SELIC para R$ 214,285,63.
Sucede que, como bem destacado nas alegações finais do Ministério Público, não houve demonstração de desvio, apropriação ou má-fé, por parte do ex-gestor.
A atual redação do art. 10 da LIA pressupõe a necessidade de comprovação do dolo nos casos de existência de dano ao erário.
Ou seja, para que ocorra a condenação por ato de improbidade, deve haver a demonstração de prova de prejuízo ao erário e o dolo específico dos agentes em obterem proveito próprio ou lesão aos cofres públicos (“perda patrimonial efetiva”).
E, na espécie, o autor não fez prova de nenhuma destas condicionantes. É evidente que o parcelamento do débito previdenciário realizado em período posterior aos exercícios financeiros em questão demonstram que a irregularidade constatada pela Corte de Contas efetivamente ocorreu.
Diante disso, no passado, estaria configurado o ato ímprobo, conforme se vê da jurisprudência anterior ao advento da Lei nº 14.230/2021: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA.
Na qualidade de ordenador de despesas do Município, o réu estava obrigado a providenciar o recolhimento das contribuições, nos termos dos arts. 15, I, e 30, I, da Lei nº 8.212/91, sendo defeso buscar eximir-se de tal encargo imputando-o a seus subordinados. 4.
Conduta omissiva que, além de criminalizada no Estatuto Repressor como apropriação indébita previdenciária (arts. 168-A), atenta contra os princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade administrativas.
A confissão e o posterior parcelamento fiscal do débito não têm o condão de, por si só, descaracterizar o ilícito civil invocado, mormente quando tais providências foram efetuadas na atual gestão. (TRF 5ª Região - AC Nº 542814–PB (2009.82.01.003609-0) - rel.
Des.
Luiz Alberto Gurgel de Faria – j. 12/12/2012). – Destaquei Atualmente, entretanto, se não há prova de que o gestor reteve os repasses das contribuições previdenciárias com o intuito de causar dano ou lesão ao erário, locupletar-se, auferir vantagem política ou prejudicar o seu sucessor, não há margem para responsabilização por improbidade.
Inclusive, a ausência de dolo resta demonstrada pelo fato de que os débitos com a autarquia previdenciária foram quitados com o posterior parcelamento demonstrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO NA ORIGEM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - PRELIMINAR REJEITADA - EX-PREFEITO - RETENÇÃO EM REPASSES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DANO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (...) - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). - De acordo com a sistemática introduzida pela Lei 14.230/21, para além da adequação típico-normativa, é necessária a prova cabal do dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de se alcançar um resultado ilícito que lhe beneficie ou beneficie terceiros, direta ou indiretamente, conforme o art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92. - Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa - o que não se verifica no caso concreto, porque ausente a prova de que o ex-prefeito reteve as contribuições previdenciárias dos servidores municipais com o intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiros, prejudicar seu sucessor ou a própria municipalidade - impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de condenação às sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92. - Diante do provimento da apelação, a toda evidência não há que se falar em caráter protelatório do recurso, a ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC) ou litigância de má-fé (art. 81 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0080.17.002527-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023).
Destaques acrescidos.
Portanto, a improcedência da pretensão autoral revela-se medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da natureza da ação.
Sem honorários, por ausência de má-fé (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92).
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 16:13
Juntada de informação
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24/09/2024 11:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:58
Decorrido prazo de JOAQUIM MARCELINO DE LIRA NETO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 07:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:00 5ª Vara Mista de Sousa.
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20/08/2024 16:18
Outras Decisões
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22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:32
Determinada diligência
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25/07/2023 21:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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