TJPB - 0824351-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(*84.***.*86-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(*05.***.*95-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.***.***/0001-01); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(*34.***.*51-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BRADESCARD S/A (Id 116923447) e SERASA S.A. (Id 116859136), em face do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente para cobrança de multa cominatória (astreintes).
A parte executada, BRADESCARD S.A., alega, em síntese, a inexigibilidade da multa, sustentando a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, com base no enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a intimação eletrônica direcionada aos advogados não supre tal requisito.
A executada SERASA S.A., por sua vez, aduz que cumpriu a obrigação de fazer, realizando a exclusão da anotação em 04/06/2024, e que a prova de descumprimento juntada pela exequente refere-se a órgão diverso (SPC Brasil).
Afirma, ainda, a existência de excesso de execução, uma vez que a multa não seria devida.
A parte exequente, em manifestação (Id 117494163), rechaçou os argumentos, pleiteando o pagamento do valor executado, sob o fundamento de que a parte ré permaneceu inerte e não cumpriu a obrigação no prazo determinado.
Cumpre destacar que a presente execução foi integralmente garantida através de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD (ID. 116179636), conforme estabelece o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Pois bem.
Decido. a) Da desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Em que pese a fundamentação da parte promovida, esta não merece guarida.
Isto porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ foi superado, considerando-se que há previsão específica no que concerne à modalidade de intimação para o cumprimento de sentença, conforme especifica o art. 513, §2º, I, do referido diploma legal.
O dispositivo é claro ao estabelecer que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos".
Desta forma, a intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa do patrono da parte, é plenamente válida e eficaz para a exigibilidade da multa cominatória.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 513, § 2º DO CPC.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – CONDENAÇÃO EM ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O contexto dos autos não demonstra qualquer irregularidade na intimação do devedor, ora agravante, que inequivocadamente teve ciência da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs recurso de agravo de instrumento em face dela.
II - Aliás, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, está superado o entendimento consolidado por meio da Súmula 410 do STJ, já que o legislador entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial.
III - Não há que se falar em exorbitância da multa fixada, mormente levando em consideração que até a presente data a decisão ainda não foi cumprida. (TJ-MT - AI: 10156136520208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Sendo assim, com fulcro no Código de Processo Civil e na jurisprudência majoritária, no caso em tela não há que se falar em ausência de intimação pessoal para fins de afastar a multa astreinte fixada, visto que a parte promovida foi devidamente intimada acerca da decisão judicial por meio de seu advogado constituído nos autos, conforme se verifica no despacho de ID. 114332329 e no registro das intimações eletrônicas subsequentes.
Ante o exposto, rejeito esta alegação da parte promovida.
Dessa forma, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, o que torna plenamente exigível a multa no montante executado de R$2.055,22 , valor este que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar o teto fixado em sentença.
Assim, rejeito de igual modo esta alegação da parte promovida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte promovida.
Considerando a satisfação da obrigação pelo devedor, através do bloqueio judicial que garantiu integralmente o valor executado (Id 116179636), declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao que dispõem os Arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora no importe de R$ 2.055,22 (dois mil, cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e, havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 11:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
-
14/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 16:52
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para e manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 09:17
Outras Decisões
-
03/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824351-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA(*84.***.*86-85); ELIANE DE FATIMA BANDEIRA DIONISIO(*05.***.*95-00); Polo passivo: BRADESCARD S/A(04.***.***/0001-01); SERASA S.A.(62.***.***/0001-80); ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA(*34.***.*51-78); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes promovidas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 114050779 e realizarem o pagamento do valor da multa astreinte fixada, sob pena de início dos atos constritivos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:45
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 06:14
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:39
Publicado Expediente em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:07
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 08:26
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 01:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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