TJPB - 0811715-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:12
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0811715-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAIM INACIO DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
08/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 15:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 09:46
Expedição de Carta.
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14/03/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811715-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Empréstimo consignado, Vendas casadas] AUTOR: ALLAIM INACIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação de tutela, para que este d. juízo determine ao REQUERIDO que se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado, sob pena de multa diária, bem como que seja compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado, devendo neste constar as suas assinaturas e/ou rubricas em todas as folhas do referido instrumento, além de comprovar o envio/entrega/uso de suposto cartão de crédito Em síntese, alega que formalizou com a ré um contrato de empréstimo consignado, mas não celebrou contrato de cartão de crédito, contudo vem percebendo a ocorrência de descontos em sua fonte pagadora referente ao cartão não contratado.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, importa observar que a modalidade de contratação em exame se trata de cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertado pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente.
Verifica no contracheque juntado aos autos, que o autor possui vários empréstimos em diversas instituições financeiras, além do banco réu, os quais comprometem sensivelmente a sua margem consignável, o que poderá ser o caso, cuja verificação só poderá ocorrer em instrução processual, todavia nessa modalidade, há previsão contratual de que todo mês o banco lançará um desconto em folha para assegurar o mínimo de pagamento do débito oriundo da utilização do cartão, sem comprometer a situação creditícia da parte.
Embora alegue desconhecer a contratação, é fato que o procedimento de tomada de crédito requer uma liturgia que vai desde a informação dos dados pessoais e bancários até a efetiva averbação junto a fonte pagadora, além do que, a parte promovida dispõe de diversos canais de atendimento ao cliente que não foram utilizados pela parte autora para obtenção das informações acerca do contrato tido por irregular.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo, pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista ser o feito aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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