TJPB - 0804676-13.2024.8.15.0231
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/06/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 08:43
Homologada a Transação
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07/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804676-13.2024.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no SPC e na SERASA por suposto inadimplemento, sendo que alega que a dívida ensejadora da negativação foi devidamente paga, através da purgação da mora, no processo de busca e apreensão movido pelo réu em face desta autora.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição, o credor, a data e o valor negativado.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2025 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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31/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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