TJPB - 0811899-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/07/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811899-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a fim de que seja realizada a sustação imediata de qualquer desconto do promovido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em apertada síntese, alega que é aposentado e que percebeu os descontos em sua folha de pagamento, porém afirma não ter celebrado nenhum contrato associativo nem anuído com os descontos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, mediante documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas que não contratou nem anuiu, porém, a ré dispõe de canais de atendimento através do qual o autor poderia ter obtido detalhes da contratação, inclusive com a apresentação do contrato, onde poderia se confirmar não se tratar de sua assinatura, ou no mínimo algumas informações concretas a subsidiar a análise do pedido liminar.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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