TJPB - 0807211-03.2024.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de EPITACIO DE FRANCA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:10
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0807211-03.2024.8.15.0331 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EPITACIO DE FRANCA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JAILSON DA SILVA AMARAL - PB24642 REU: ESTADO DA PARAIBA MORA JUDICIAL.
ATRASO EM DECISÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Informa o promovente que em 9/11/2022 na 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita o processo nº 0807054-98.2022.8.15.0331, requerendo recebimento de seguro com prioridade de pessoa com deficiência, em decorrência de ter sido acometido por AVC, ficando permanentemente inválido para o trabalho.
Que o processo está concluso para sentença desde 23/07/2023, o que viola princípio da duração razoável do processo.
Em 31/03/2024 houve provimento correcional determinando o impulsionamento urgente do processo, o que ainda não foi feito.
Pede indenização moral.
O promovido afirma que inexiste dever de indenizar.
Que há diferenciação entre a responsabilidade do Executivo e do Judiciário.
Que o princípio da responsabilidade objetiva não se aplica ao ato do Poder Judiciário, salvo erro judiciário e prisão além do tempo devido.
Ocorre que o promovente não demonstra minimamente o abalo moral que alega ter sofrido, o que seria de seu ônus, conforme art. 373, I do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304109.71.2020.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ DIVINO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos judiciais depende da ocorrência de dolo, fraude, culpa ou mesmo de erro grosseiro do julgador, não se aplicando a regra inserta no artigo 37, § 6º, da CR/1988, mas sim aquela prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, limitando-se, pois, às hipóteses de erro judiciário. 2.
A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5304109-71.2020.8.09.0065,DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,Publicado em 16/11/2023 17:56:01 Assim, ausente comprovação de negligência do magistrado, bem como prova de abalo moral alegado, inexiste dano a ser indenizado, não havendo, portanto, responsabilidade civil do Estado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, posto que não caracterizada a responsabilidade civil do Estado, por ausência de prova do elemento dano, conforme art. 373, I do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/2009.
A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos.
JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga -
06/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
08/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
18/12/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
06/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:28
Juntada de Decisão
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 04/12/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
09/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
22/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-35.2025.8.15.0251
Everton Alves de Sousa
Inss
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 10:47
Processo nº 0831696-24.2023.8.15.0001
Emiliano Carlos Orefice Masson
Municipio de Campina Grande
Advogado: Renato Romeu Renck Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 10:43
Processo nº 0816294-68.2021.8.15.0001
Maria Julia Silva Araujo
Condominio do Partage Shopping Campina G...
Advogado: Luciano Alencar de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 11:34
Processo nº 0839596-24.2024.8.15.0001
Givanildo Vitorino Gomes
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 14:49
Processo nº 0807509-78.2025.8.15.0001
Eloy Pereira de Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 08:39