TJPB - 0801794-94.2021.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:17
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:51
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de GERALDA FREITAS CABRAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA Processo n° 0801794-94.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: GERALDA FREITAS CABRAL EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos da execução promovida por GERALDA FREITAS CABRAL, em que alega a existência de excesso na execução, sob o argumento de que os descontos indevidos cessaram antes da data considerada pela parte exequente, de modo que os valores pleiteados ultrapassam aqueles efetivamente devidos.
Aduz, ainda, que a atualização dos valores apresentados na planilha exequenda foi realizada de forma indevida, sem a devida correção dos depósitos efetuados na conta da parte exequente, o que configura um acréscimo injustificado na pretensão executória.
Sustenta, por fim, que a restituição deve ser limitada aos valores comprovadamente descontados até janeiro de 2024, conforme documentos anexados, e que o valor devido corresponde a R$ 6.758,27, e não ao montante indicado pela exequente.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento da execução nos moldes originalmente requeridos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que admite a alegação de excesso de execução quando o cumprimento da obrigação ultrapassa os limites da condenação imposta na decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, verifico que a planilha apresentada pelo exequente inclui descontos supostamente realizados até abril de 2024, enquanto os documentos anexados pela parte impugnante demonstram que os débitos cessaram em janeiro de 2024.
Além disso, a sentença exequenda determinou a compensação parcial entre os valores indevidamente descontados e a quantia inicialmente depositada na conta da parte exequente.
Contudo, os cálculos apresentados na execução não observam integralmente essa compensação, o que resulta em um saldo superior ao efetivamente devido.
Dessa forma, assiste razão ao executado ao alegar excesso na execução, motivo pelo qual acato os cálculos apresentados na impugnação, fixando o valor devido em R$ 6.758,27 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor devido em R$ 6.758,27 e, por sua vez, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em razão do reconhecimento do excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada (excesso de R$525,28), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará dos valores incontroversos de R$ 6.705,75 em favor da credora (valor devido descontado R$52,52), e a diferença (incluindo os honorários dos patronos do devedor) após o trânsito em julgado.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 17:08
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 17:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de GERALDA FREITAS CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 01:02
Juntada de Alvará
-
28/12/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de GERALDA FREITAS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:00
Decorrido prazo de GERALDA FREITAS CABRAL em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 08:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 17:00
Nomeado perito
-
05/08/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2021 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2021 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/06/2021 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2021 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/06/2021 16:34
Recebidos os autos.
-
02/06/2021 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
02/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800629-24.2024.8.15.0351
Rosemary Alves da Silva
Marcos Emmanuel da Silva
Advogado: Desyane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 11:30
Processo nº 0802134-40.2023.8.15.0301
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thayna Evelin Silva Monteiro
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 13:56
Processo nº 0807039-61.2025.8.15.2001
Debora Larissa Xavier Feitosa Bento
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:47
Processo nº 0807039-61.2025.8.15.2001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Debora Larissa Xavier Feitosa Bento
Advogado: Thais de Andrade Marins Benjamim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 16:26
Processo nº 0801980-50.2024.8.15.0151
Luana Salvino Lira
Emanoel Alison Bezerra Vieira
Advogado: Livio Sergio Lopes Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 17:06