TJPB - 0801794-94.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA Processo n° 0801794-94.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: GERALDA FREITAS CABRAL EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos da execução promovida por GERALDA FREITAS CABRAL, em que alega a existência de excesso na execução, sob o argumento de que os descontos indevidos cessaram antes da data considerada pela parte exequente, de modo que os valores pleiteados ultrapassam aqueles efetivamente devidos.
Aduz, ainda, que a atualização dos valores apresentados na planilha exequenda foi realizada de forma indevida, sem a devida correção dos depósitos efetuados na conta da parte exequente, o que configura um acréscimo injustificado na pretensão executória.
Sustenta, por fim, que a restituição deve ser limitada aos valores comprovadamente descontados até janeiro de 2024, conforme documentos anexados, e que o valor devido corresponde a R$ 6.758,27, e não ao montante indicado pela exequente.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento da execução nos moldes originalmente requeridos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que admite a alegação de excesso de execução quando o cumprimento da obrigação ultrapassa os limites da condenação imposta na decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, verifico que a planilha apresentada pelo exequente inclui descontos supostamente realizados até abril de 2024, enquanto os documentos anexados pela parte impugnante demonstram que os débitos cessaram em janeiro de 2024.
Além disso, a sentença exequenda determinou a compensação parcial entre os valores indevidamente descontados e a quantia inicialmente depositada na conta da parte exequente.
Contudo, os cálculos apresentados na execução não observam integralmente essa compensação, o que resulta em um saldo superior ao efetivamente devido.
Dessa forma, assiste razão ao executado ao alegar excesso na execução, motivo pelo qual acato os cálculos apresentados na impugnação, fixando o valor devido em R$ 6.758,27 (seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor devido em R$ 6.758,27 e, por sua vez, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em razão do reconhecimento do excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada (excesso de R$525,28), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará dos valores incontroversos de R$ 6.705,75 em favor da credora (valor devido descontado R$52,52), e a diferença (incluindo os honorários dos patronos do devedor) após o trânsito em julgado.
Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
12/07/2024 18:14
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GERALDA FREITAS CABRAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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