TJPB - 0801027-62.2022.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801027-62.2022.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Grave] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS, ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base em inquérito policial, denunciou ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS devidamente qualificado, como incurso nas sanções artigo 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Posteriormente, o representante ministerial, aditou a denúncia e incluiu o denunciado no polo passivo da presente relação processual ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO para o crime tipificado no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 00h30min, na Praça da Estrela, centro, nesta cidade de Princesa Isabel, vítima e denunciado se agrediram mutuamente, gerando as lesões descritas no laudo traumatológico amealhado aos autos.
Narram os autos, que ambos estavam embriagados, tendo o denunciado, pedido dinheiro a vítima, oportunidade em que ela negou e mandou ele ir embora.
Ato contínuo, o denunciado desferiu um soco na vítima, momento em que ambos começaram a se agredir mutuamente.
Denúncia recebida e aditamento da denúncia recebido nos autos, id:66043377 e id:78179674.
O réu ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS citado, apresentou resposta à acusação de id:66514132.
O réu ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO citado, apresentou resposta à acusação, de id:84417338.
Foram negadas as absolvições sumárias aos acusados.
Audiência de instrução realizada, id:100730293.
Alegações finais do Ministério Público id:100762947.
Alegações finais da defesa ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS, requerendo a absolvição do réu por não haver provas suficientes para a condenação de id:101665719.
Alegações finais da defesa ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO, requerendo a absolvição do réu por ausência de provas, de id:101212407. É o relatório.
Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Em que pese as fundamentações do parquet para o oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restaram comprovados os fatos típicos imputados aos réus, logo não há provas suficientes para fundamentar eventual condenação e não há, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia.
Vejamos: Ocorre que não foi possível comprovar que os fatos se deram tal qual narrado na denúncia.
Após a análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual, com depoimentos das partes envolvidas, testemunhas e laudos periciais, restou evidenciado que houve lesões recíprocas entre o réu e a vítima, o que afasta a acusação de lesão corporal grave em desfavor do réu.
A vítima, Arnaldo Bezerra, confirmou em seu depoimento que, após o pedido de dinheiro negado pelo réu, iniciou a agressão física, desferindo socos na cabeça do réu.
Por outro lado, o réu, em seu depoimento, confirmou que, após ser agredido pela vítima, reagiu de forma a se proteger, o que resultou nas lesões que ambos sofreram.
A prova pericial revela que as lesões apresentadas tanto pelo réu quanto pela vítima, embora graves, foram compatíveis com o relato de agressões mútuas, sem elementos que indiquem a existência de um ataque de uma parte sem provocação da outra.
No caso em questão, em que há lesões recíprocas, o que se verifica é que o réu não agiu de forma a exceder os limites da legítima defesa, mas sim em uma reação proporcional à agressão que sofreu.
Deste modo, não há indícios suficientes para a condenação do réu por lesão corporal grave, uma vez que a conduta da vítima também contribuiu para o ocorrido.
Reexaminando os depoimentos prestados em juízo, não ficou demonstrado os fatos narrados na denúncia, o que impede a condenação do réu por ausência de autoria do delito imputado na denúncia.
A testemunha JHONATA RODRIGUES DE SIQUEIRA, quando ouvido em juízo relatou que não presenciou os fatos.
Aduz que quando chegou ao local eles não estavam brigando.
No momento, só viu a mão de Erick machucada.
O réu ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS, em seu interrogatório, negou os fatos imputados, esclarecendo em juízo que estava voltando de uma festa quando ele começou a lhe xingar.
No momento, ele foi em sua direção e começou a lhe agredir.
Por fim, informou que tentou se defender das agressões; Em seu interrogatório o réu ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO, afirmou que Erick lhe empurrou na estrela e quando estava retornando embriagado, só se recorda quando estava no chão machucado.
Com base nos relatos ouvidos em juízo, verifica-se que as testemunhas não confirmaram as autorias dos delitos investigados nos autos, já que conforme relatado várias pessoas estavam envolvidas e no momento não foi possível identificar como iniciou a discussão.
Ademais, os réus em seus interrogatórios não esclareceram como iniciou os fatos, já que relataram que foram agressões mútuas não tendo como saber quem deu início e quem se defendeu.
As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais.
Assim, com base nos depoimentos prestados em juízo, verifico que inexistem provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe.
Uma vez que os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada, são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado.
E, aqui, no caso dos autos, as dúvidas são sérias e não restaram superadas.
Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contraria todo o ordenamento jurídico pátrio.
Sem o binômio materialidade-autoria não é possível a condenação de qualquer cidadão.
Desse modo, considerando não haver indício suficiente da prática do crime de lesão corporal pelos acusados, impõe-se a absolvição deste pelo crime a eles imputados, tendo em vista a ausência de provas robustas suficientes para uma eventual condenação.
Nessa perspectiva, deve ser declarada a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas, tudo com suporte no artigo 386, V do CPP, como forma de privilégio ao princípio do in dubio pro reo.
Observa-se, assim, haver fundadas dúvidas sobre a ocorrência do crime imputado ao acusado, uma vez que a própria suposta vítima não afirmou perante a autoridade judicial os fatos narrados na fase extrajudicial.
E, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Como adverte a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova judicializada, isto é, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que ateste a autoria criminosa do réu, deve ser ele absolvido, com espeque no art. 155, do Código de Processo Penal. v.v.: - Constatado que o réu agrediu fisicamente as vítimas, resta caracterizado o delito de lesão corporal. (TJ-MG - APR: 10707140343716001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017) Dessa feita, a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito.
Ante o exposto, com esteio no princípio in dubio pro reo e com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, absolvo os réus ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS e ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO para o crime tipificado no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 11:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 11:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:29
Outras Decisões
-
22/01/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:01
Outras Decisões
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:19
Recebido aditamento à denúncia contra ARNALDO BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: *08.***.*77-76 (VITIMA)
-
27/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:34
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
10/04/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 09:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
05/12/2022 12:05
Outras Decisões
-
01/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 22:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 17:37
Recebida a denúncia contra ERICK RAMON BEZERRA DE JESUS - CPF: *17.***.*89-18 (INDICIADO)
-
07/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:14
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:17
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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