TJPB - 0800737-81.2021.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/08/2025 14:07
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:08
Outras Decisões
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06/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800737-81.2021.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Constrangimento ilegal] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABEL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EVANDIR LEITE Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denuncia JOSÉ EVANDIR LEITE, qualificado como incurso no art. 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à Maiara Ferreira da Silva e art. 129, caput, do Diploma Repressivo, em relação à Maria Aparecida Alves Leite.
A denúncia, ancorada no Inquérito Policial acostado aos autos, narra que na madrugada do dia 07 de maio de 2021, por volta das 09h30min, a adolescente Maiara Ferreira da Silva, de 16 (dezesseis) anos de idade, estudava na casa da sua avó, localizada no Sítio Laje Grande, zona rural de Tavares/PB, quando o denunciado entrou no quarto em que ela estava e começou a puxar a sua roupa, tentando despir a adolescente, que começou a gritar.
Narra a denúncia que o acusado tapou a boca da jovem, puxou os seus cabelos e a derrubou no chão, enquanto segurava os braços dela e continuava tentando tirar as suas roupas, no que Maiara reagiu, batendo no rosto do acusado e conseguiu se livrar dele, correndo em direção à porta da casa.
Aduz que a adolescente Maria Aparecida Alves Leite, de 17 (dezessete) anos de idade, passava pelas proximidades do local do fato e, ao ouvir as pessoas dizendo para ajudar Maiara, foi até a casa em que a ofendida Maiara se encontrava.
Da mesma forma, os srs.
Valdecy Estevam da Silva e Jussye Carlos Freire Barbosa, ao ouvirem os gritos de Maiara, se dirigiram à casa da avó dela para socorrê-la.
Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física de Maiara Ferreira da Silva, id:43385901.
Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física, de Maria Aparecida Alves Leite, id:43385901.
Recebida a denúncia, sendo determinado a realização do exame de insanidade mental do réu, id: 45781649.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação do réu de id: 47743677.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida de id:83239950.
Alegações finais apresentada pela acusação, requerendo a condenação do réu, id:84103583.
Alegações finais apresentada pela defesa do réu, requerendo a absolvição do réu ante ausência de provas, ou desclassificação para importunação sexual, id:84876027. É o relatório.
Antes de o fazer, todavia, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DO CRIME DO ART. 213, §1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À MAIARA FERREIRA DA SILVA: O crime objeto da presente demanda consiste no estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Trata-se de um delito comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (exige um resultado naturalístico, consistente no tolhimento da liberdade sexual da vítima); de forma livre (pode ser cometido por meio de qualquer ato libidinoso); instantâneo (o resultado ocorre instantaneamente); e de dano (consuma-se com apenas com a lesão ao bem jurídico tutelado).
Passando à análise do acervo probatório vertido ao almanaque processual, a materialidade está devidamente comprovada, Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física de Maiara Ferreira da Silva, id:43385901.
A materialidade do delito está bem demonstrada nos autos.
A vítima descreveu com detalhes a tentativa de ato sexual, sem o seu consentimento.
Pelo contrário, embora tenha tentado desclassificar o crime para importunação sexual, as provas colhidas ao longo da instrução demonstram a intenção clara do réu em consumar o crime de estupro.
No que diz respeito à autoria, resta-se comprovada em decorrência do depoimento das testemunhas MAIARA FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA ALVES LEITE, JUSSYE CARLOS FREIRE BARBOSA, CB PM CHARLES E VALDECI ESTEVAM DA SILVA.
Vejamos: A vítima MAIARA FERREIRA DA SILVA, confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial: “(…) QUE no dia hoje, por volta das 09:30 horas. eu estava estudando na casa da minha avó, quando JOSE VANI, entrou no quarto em que eu estava. e começou a puxar a minha roupa. tentando tirar a minha roupa; QUE eu comecei a gritar e ele ficou tentando tapar a minha boca, e ele puxou meus cabelos, me derrubou no chão, pegou nos meus braços e ficou tentando tirar minha roupa: QUE eu comecei a bater na cara dele. e consegui me livrar e corri para a porta. e na hora que eu abri.
MARIA APARECIDA apareceu e ele deu um murro nela. que ela desmaiou. e os vizinhos entraram na casa e seguraram ele: QUE JOSÉ VANI é surdo. e tinha o costume de ficar se amostrando pro meu lado. fazendo gestos. pegando nas partes dele. mas meu pai conversou com ele, e ele parou. mas hoje ele fez isto comigo: QUE ele já foi preso por estupro: QUE JOSÉ VANI é meu primo, e mora no mesmo Sítio: QUE JOSÉ VANI ficou tentando rasgar a minha roupa. e iria me estuprar se eu não me defendesse: QUE não sei dizer como ele conseguiu fugir, e eu liguei para a polícia, mas ele já tinha escapado: QUE estou machucada nos braços e pescoço (…)”.
Por fim, acrescentou que Evandir frequentava a casa de sua avó e já aconteceu outro fato em que ele fez gestos e seu genitor teve que falar com a mãe de Evandir.
Corroborando com o depoimento acima, a testemunha Jussye Carlos Freire Barbosa, também confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial, esclarecendo em juízo que estava trabalhando na residência de Valmir quando escutou a confusão e ao chegar no local, Evandir tinha saído.
No mesmo sentido, Maria Aparecida Alves Leite, confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial: “(…) QUE na hora que eu cheguei, o povo estava tentando agarrar o mudo JOSE VANI, e eu entrei na casa para ajudar MAIARA que estava tentando ligar no telefone, enquanto JOSÉ VANI estava sendo segurado no sofá, e quando ele se livrou do povo e foi pra cima tentando bater nela, e se levantou e marcou para dar um murro nela, eu puxei MAIARA de lado e ele veio para cima de mim e me deu um murro no nariz que me fez desmaiar: QUE quando acordei do murro que ele me deu.
JOSE MANI já tinha fugido: QUE depois fiquei sabendo que ele invadiu a casa da avó de MAIARA para estuprar ela.,e ela lutou com ele para se livrar, e conseguiu abrir a porta foi quando os vizinhos foram acudir ela: QUE JOSÉ VANI é primo nosso, já foi preso por estupro faz muito tempo, e as mulheres tem medo dele lá: QUE sei dizer que ele já fez gestos para MAIARA uma Vez, pegando nos órgãos dele, e parou quando o pai dela reclamou dizendo que ira chamar já polícia, mas hoje ele foi atrás dela na casa da avó dela. (…)”.
As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da vítima, a qual foi firme e coerente quanto aos detalhes do ocorrido.
A tentativa de estupro (art. 213, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal) está caracterizada pela ação do réu em tentar praticar o ato sexual sem o consentimento da vítima, utilizando-se de violência (ou grave ameaça, conforme o caso), mas não logrando êxito devido a fatores externos à sua vontade, como a reação da vítima ou a intervenção de terceiros.
No presente caso, a vítima, ao perceber a intenção do réu, reagiu, e os seus familiares apareceram conseguindo interromper o ato sexual.
A desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) não é cabível, pois, como já demonstrado, o réu estava tentando consumar ato de violência sexual mais grave, com a intenção de praticar o estupro, não se tratando de uma simples importunação.
Constitui importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave.
A diferença precípua do delito de estupro e o de importunação sexual é a ocorrência de violência.
Exercida a violência contra a vítima não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 213 do CP para o do art. 215-A do CP É importante esclarecer que a ausência de laudo sexual não é impeditiva para a condenação pelo crime de estupro, conforme previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, uma vez que as provas acostadas nos autos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito imputado ao réu. É bem verdade que nos ditos crimes sexuais, como se sabe, são daqueles que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida.
Não por outro motivo, pacificou-se entendimento nos pretórios nacionais de que a palavra desta deve preponderar sobre a daquele.
A título ilustrativo, eis o seguinte julgado: “Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação.
São crimes que exigem o isolamento, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é desarmar totalmente o braço repressor da sociedade”1.
Vejamos.
De acordo com a acusação, o denunciado tentou praticar atos libidinosos com MAIARA FERREIRA DA SILVA, de 16 (dezesseis) anos de idade, na casa da sua avó, localizada no Sítio Laje Grande, zona rural de Tavares/PB.
No que concerne à prova da autoria delitiva, as provas colhidas durante a instrução emprestam lastro probatório à acusação, já que esta se ancora nas declarações das testemunhas.
DO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RELAÇÃO À MARIA APARECIDA ALVES LEITE.
Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Lesão corporal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
No caso dos autos, a prova produzida não deixa dúvida quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Passando à análise do acervo probatório vertido ao almanaque processual, verifica-se que a materialidade e a consumação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima estão comprovadas.
Isso porque, por meio dos depoimento da vítima e das testemunhas, infere-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima) e houve dano concreto à incolumidade física de MARIA APARECIDA ALVES LEITE, conforme laudo de constatação de ferimento ou ofensa física, de id:43385901.
No mesmo sentido, a autoria do crime de lesão corporal, também se encontra comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, precisamente pelo depoimento das testemunhas, vejamos: A vítima confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial, no qual relata que ao retirar Maiara da confusão, José Evandir lhe deu um soco no rosto que a fez desmaiar.
Aduz que quando acordou Evandir já tinha ido embora do local.
No mesmo sentido, a testemunha VALDECI ESTEVAM DA SILVA, quando ouvido em juízo, esclareceu que ao tentarem socorrer Maiara, a vítima Maria Aparecida, levou um soco do réu Evandir.
Com fulcro nessas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para, com fulcro no no art. 387 do citado Diploma, CONDENAR o réu JOSÉ EVANDIR LEITE, como incurso no art. 213, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em relação à Maiara Ferreira da Silva, como também nas penas do art. 129, caput, do CP, tendo como vítima Maria Aparecida Alves Leite.
Passo à dosagem da Pena (art. 68 do Código Penal), tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
DO CRIME DO ART. 213, §1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À MAIARA FERREIRA DA SILVA: A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime, representados pelas razões que desencadearam a conduta ilícita, foi inerente à espécie do delito, assim como as circunstâncias, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado (liberdade sexual da pessoa vulnerável) é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima, as quais não foram desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 08 ANOS DE RECLUSÃO.
Na 2ª fase, desconheço a presença de agravantes ou atenuantes.
Na 3ª fase, não há causa de aumento.
Há causa de diminuição de pena.
Desse modo, aplico a redução prevista no art. 14, II, do Código Penal, para o crime cometido na forma tentada, em 1/3, de modo que reduzo a pena em 2 anos e 8 meses.
Fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.
DO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RELAÇÃO À MARIA APARECIDA ALVES LEITE.
A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime, representados pelas razões que desencadearam a conduta ilícita, foi inerente à espécie do delito, assim como as circunstâncias, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado (liberdade sexual da pessoa vulnerável) é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não se aplica ao caso.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima, as quais não foram desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 3 MESES DE DETENÇÃO.
Na 2ª fase, desconheço a presença de agravantes ou atenuantes.
Permanece inalterada a pena aplicada na primeira fase.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena para o réu em 3 MESES DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO DE CRIMES Aduz o art 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela No caso em questão, e em consonância com o final do art. 69 acima descrito, não há o que se falar em somatório das penas impostas, por terem natureza diversa, de modo que deve ser cumprida primeiramente a pena de reclusão.
Outros comandos: Determinação do regime prisional inicial (art. 33, §2º, “b”, do CP): considerando a quantidade de pena aplicada, e o fato das circunstâncias judicias serem favoráveis ao réu, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP).
Deixo de converter a pena privativa em liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena (artigos 44 e 77 do Código Penal),considerando a quantidade de pena aplicada.
Em relação à prisão preventiva: não obstantes provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal –, bem como tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena SEMIABERTO, desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Concedo ao acusado a gratuidade da justiça em relação ao pagamento das custas processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (art. 809 do CPP); anote-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); expeçam-se guias de cumprimento das penas restritivas de direito, em consonância com o Provimento n. 06/2002 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba; oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:51
Juntada de provimento correcional
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de SARAH SILVERIO TEIXEIRA DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:28
Outras Decisões
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30/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 05:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:10 Vara Única de Princesa Isabel.
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30/11/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2023 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 12:48
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:10 Vara Única de Princesa Isabel.
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14/11/2023 10:54
Outras Decisões
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15/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:12
Outras Decisões
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05/10/2021 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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28/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
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06/09/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE EVANDIR LEITE em 02/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 23:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:02
Juntada de Ofício
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27/08/2021 09:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 11:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 18:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/07/2021 15:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2021 09:42
Recebida a denúncia contra JOSE EVANDIR LEITE - CPF: *13.***.*34-71 (INDICIADO)
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14/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:07
Juntada de Petição de denúncia
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22/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 07:43
Outras Decisões
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19/06/2021 09:13
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:32
Juntada de Petição de cota
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24/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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