TJPB - 0836647-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GENI RICARTE NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GENI RICARTE NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:01
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836647-61.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GENI RICARTE NOBREGA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO ELETRONICAMENTE – REFINANCIAMENTO – LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – DADOS PESSOAIS COINCIDENTES – SEM EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – INADIMPLÊNCIA – SEM COMPROVANTE DE QUITAÇÃO CONTRATUAL – ANOTAÇÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por GENI RICARTE NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado, em que aduz a autora, em suma, que verificou que seu nome estava inserto em cadastro de maus pagadores por dívida que não reconhece, tendo em vista que não utilizou os serviços da empresa demandada, nem realizou contrato com a mesma.
Alega que, em razão de tais fatos, sofreu danos morais.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão das anotações restritivas e condenada a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante petição inicial (Id 82024225).
Acostou documentos.
Foi concedido à promovente o benefício da justiça gratuita (Id 84157616).
A parte promovida, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou contestação (Id 91466799), em que alega, em suma, a regularidade da dívida, oriunda do Contrato n. 0974000081510320424, celebrado pela autora com o Banco Santander (Brasil) S/A, cujo crédito fora cedido à empresa promovida.
Sustenta a validade da conduta da promovida, ante a possibilidade de inscrição do débito inadimplido em órgãos de proteção ao crédito, a culpa exclusiva da parte autora inadimplente e inexistência de dano moral.
Requer, por fim, que seja a ação julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 91508599), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A autora ofertou réplica à contestação (Id 91867300).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informaram ambas não possuírem mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 91867318 e 93587726).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comporta o feito o julgamento antecipado do mérito ante o expresso desinteresse das partes na produção de novas provas, além da suficiência da prova documental para apuração dos fatos ora em apuração, nos termos do art. 355 do CPC. 2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DÉBITO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao contrato nº 28409106, no valor de R$ 296,58 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), anotado em registro de inadimplência de órgão de proteção ao crédito.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sendo a demandante consumidora na relação ora em apuração, todavia, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que a mesma comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A promovente acostou aos autos resumo de ocorrências, com anotação do débito que funda o presente litígio em Registros de Inadimplência do SPC (Id 82024226 – págs. 7-8), com o fito de comprovar a anotação restritiva.
A empresa demandada,
por outro lado, apresentou, em meio de sua peça contestatória, extrato emitido pelo banco cedente com os dados da contratação realizada eletronicamente.
Verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a adesão da autora ao contrato, posto que esta afirma que não consentiu com tal avença.
Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que o contrato fora celebrado regularmente, e trata-se de refinanciamento de negócio anterior.
A ausência de assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, porquanto trata-se de contrato realizado eletronicamente, prática bastante usual hodiernamente, sendo possível inclusive a sua ocorrência mediante mero uso de cartão e senha.
A alegação autoral de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a promovida também é irrelevante, porquanto, como visto, trata-se de cessão de crédito adquirida pela empresa demandada, sendo o contrato originariamente celebrado com o Banco Santander (Brasil), que, todavia, não integra a presente ação.
A promovida comprova a aquisição de créditos por meio de instrumento particular, mediante Termo de Declaração de Cessão firmado entre ela e o Banco Santander (Id 91466803).
Também comprovou ter notificado a devedora, comunicando-a da cessão e transferência do crédito (Id 91466806).
Não se pode ignorar ainda que os dados pessoais constantes no instrumento contratual são coincidentes com a qualificação da promovente.
Ademais, trata-se de contrato de refinanciamento, em que há liquidação de contrato anterior.
Tais circunstâncias não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possuem qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima.
Tratando-se de contrato realizado eletronicamente, pertine anotar que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pela promovente, que não se exime dos cuidados necessários.
Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC).
Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo.
Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Refinanciamento de empréstimo consignado.
Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular.
Validade da contratação.
Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora.
Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, do CPC.
Regularidade na contratação.
Descontos regulares.
Improcedência da demanda.
Inversão da sucumbência.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Assim, não há irregularidade alguma com relação à conduta do promovido, a qual ocorreu em razão de aquisição de crédito oriundo de contrato regularmente celebrado e da mora contratual da parte devedora, sendo legítima a inscrição da autora em cadastro restritivo, uma vez que o débito existe e a autora não comprovou a sua quitação.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade das condutas adotadas pelo promovido que agiu no exercício regular de seu direito, sem defeito em sua atuação, e que a notificação do consumidor e consequente anotação de inadimplência em cadastro restritivo deu-se em virtude de ato de sua própria responsabilidade, não havendo assim fundamento para atendimento dos pleitos da demandante.
Portanto, é de ser rejeitada a pretensão de declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por supostos danos morais que deve ser desacolhido. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 22:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:11
Recebidos os autos.
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26/03/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/01/2024 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI RICARTE NOBREGA - CPF: *86.***.*46-68 (AUTOR).
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08/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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