TJPB - 0802440-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 01:44
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802440-79.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 20:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 03:32
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 07:35
Expedição de Carta.
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27/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2025 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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