TJPB - 0801358-25.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801358-25.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] Autor: LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO ACCIOLY FILHO Réu: MATHEUS TORRES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA a respeito dos resultados das consultas do SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, podendo falar em 05 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2025 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2025 10:48
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801358-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Nesta data, excluí a petição e documentos anexados aos autos equivocadamente pelo advogado do autor.
Promova a escrivania consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL em busca de endereços do réu.
Obtidos endereços inéditos nos autos, expeçam-se mandados sucessivos, intimando-se, antes, o autor para pagamento da diligência correspondente ao ato.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:50
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 08:50
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:02
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:07
Determinada diligência
-
15/07/2025 14:07
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO ACCIOLY FILHO - CPF: *66.***.*82-15 (AUTOR)
-
07/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2025 04:48
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:23
Determinada diligência
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31/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 07:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805738-68.2025.8.15.0000
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25/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/03/2025 18:11
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 06:45
Determinada diligência
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11/03/2025 06:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO ACCIOLY FILHO - CPF: *66.***.*82-15 (AUTOR)
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Do pedido de gratuidade: Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO: 1- Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.1.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, as quais AUTORIZO o parcelamento em 04 vezes.
Pagas as custas (ou, sendo o caso, a primeira parcela), CITE-SE a parte promovida para, no prazo de quinze dias, pagar integralmente a dívida, acrescida de 5% de honorários advocatícios, ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (arts. 701 e 702 do CPC).
Se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Caso necessário, intime-se a parte promovente para recolher a diligência do Oficial de Justiça, em cinco dias.
Patos, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
24/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:19
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 07:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ GONZAGA DE AZEVEDO ACCIOLY FILHO - CPF: *66.***.*82-15 (AUTOR).
-
06/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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