TJPB - 0802538-62.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:34
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802538-62.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: GIRLENE DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial via DJO.
A parte exequente deu quitação tácita, tendo em vista que informou que “a parte ré apresentou comprovante de depósito em juízo a título de pagamento dos valores ao qual foi condenada” e requereu o levantamento dos valores com destaque de honorários contratuais.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por satisfação da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015).
Considerando a apresentação de contratos de honorários (id. 109287025), autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos acordados, ou seja, 30% sobre a condenação, expedindo-se alvará em nome do promovente quanto aos outros 70%. 1) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 6.240,60 (70% do crédito principal - R$ 8.915,14) e acréscimos legais, para pagamento do crédito devido a promovente GIRLENE DOS SANTOS FERREIRA, observando-se os dados bancários indicados nos autos (id. 109287024); 2) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor de R$ 2.674,54 para pagamento dos honorários contratuais de 30% (do total de R$ 8.915,14) favor do causídico ERICLEUSON CRUZ DE ARAUJO, observando-se os dados bancários indicados nos autos (id. 109287024) 3) Satisfeitas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802538-62.2021.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: GIRLENE DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Vistos etc. 1 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 1.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1].
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 1.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 1.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 1.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 1.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, posto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 1.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 1.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 1.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
28/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:10
Determinada diligência
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21/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:45
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GIRLENE DOS SANTOS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:38
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:31
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GIRLENE DOS SANTOS FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FORMULA H COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ERICLEUSON CRUZ DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ERICLEUSON CRUZ DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 07:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 18:00
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 17:54
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 15:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2023 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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02/05/2023 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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14/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 07:24
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/03/2022 09:41
Juntada de Petição de informação
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08/03/2022 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:59
Juntada de
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09/12/2021 22:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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16/11/2021 10:22
Recebidos os autos.
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16/11/2021 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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16/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2021 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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