TJPB - 0831359-69.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 01:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0831359-69.2022.8.15.0001 AUTOR: MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE, TAMYRES GOMES SALES REU: ALEXANDRE GUIMARAES CARNEIRO, MONICA SOLANGE BARRETO DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o réu foi citado(ID 20819619 pág. 12), contudo não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Contudo, uma vez tendo habilitado advogado e intervindo no processo, recebe no estado em que se encontra(art. 346, CPC), devendo prosseguir o feito, restando indeferido o pedido de desconsideração da juntada dos documentos e julgamento do processo antes de finda a instrução, nos termos do art. 349 do CPC, que diz: "Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Sendo ainda, entendimento sumulado do STF, vejamos: Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Válida.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC 2015).
Nessa linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL -.
POSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO - A revelia não retira do réu-revel a prerrogativa de pleitear produção de prova nos autos. (TJ-MG - AC: 10000210872636001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTESTAÇÃO DECLARADA INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que dispõem os artigos 346, parágrafo único e art. 349 do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sendo lícita, inclusive, a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. (TJ-MG - AI: 10000212564884001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL.
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Assim, visando evitar vícios e nulidades e zelando pela boa marcha processual, determino que: Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II do CPC/15).
No mesmo ato, advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes, bem como, que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Ato contínuo, intime-se a parte promovida para juntar aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/02/2025 10:04
Determinada diligência
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28/02/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:22
Determinada diligência
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31/07/2024 20:22
Deferido o pedido de
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30/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:41
Determinada diligência
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17/05/2024 04:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:01
Determinada diligência
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11/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:13
Decretada a revelia
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21/07/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de MONICA SOLANGE BARRETO DE MELO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 07:56
Deferido o pedido de
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03/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:38
Determinada diligência
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04/12/2022 05:20
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE (30.***.***/0001-91) e outros.
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29/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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