TJPB - 0811298-27.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811298-27.2021.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20%.
REDUÇÃO POR EQUIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS EM 10%.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 85, § 18, do CPC, para fixar honorários sucumbenciais em razão da atuação do autor como advogado na Execução Fiscal nº 0020751-64.2012.8.15.0011, na qual foi acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a nulidade da CDA.
A sentença fixou honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação autônoma para fixação de honorários sucumbenciais quando omitidos na sentença originária; (ii) estabelecer se o percentual de 20% sobre o proveito econômico se mostra adequado diante das circunstâncias da causa; (iii) verificar a correção dos critérios adotados para atualização monetária e compensação da mora, considerando a EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 18, do CPC autoriza a propositura de ação autônoma para fixação de honorários quando a sentença anterior é omissa nesse ponto, sendo desnecessária a rediscussão da matéria de fundo.
Embora os honorários possam alcançar o percentual de 20% sobre o proveito econômico, a atuação do advogado limitou-se à apresentação de exceção de pré-executividade, ID 19414964 - processo original n° 0020751-64.2012.815.0011, sendo razoável a redução para 10%, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital em condenações contra a Fazenda Pública, sendo inaplicável a cumulação de INPC e juros legais após sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 20% para 10% sobre o valor do proveito econômico, bem como para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: É cabível ação autônoma para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença anterior deixou de fixá-los, nos termos do art. 85, § 18, do CPC.
A fixação dos honorários deve observar a razoabilidade e os critérios legais, podendo ser reduzida equitativamente quando o trabalho do advogado for pontual e de baixa complexidade.
A taxa SELIC é aplicável de forma exclusiva como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital em condenações contra a Fazenda Pública, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 18; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000524-57.2015.4.04.7203, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13.12.2018; TJPB, AC 0015814-74.2013.8.15.0011, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:43
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:20
Juntada de despacho
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11/03/2024 10:32
Baixa Definitiva
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11/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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11/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 06:56
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/10/2023 02:58
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:39
Declarada incompetência
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23/08/2023 12:39
Prejudicado o recurso
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15/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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