TJPB - 0802396-62.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 13:09
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802396-62.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Descontos dos benefícios] AUTOR: RITA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RITA PEREIRA DO NASCIMENTO contra a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e requerer a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Alega a parte autora que é pensionista do INSS, percebendo pensão por morte e aposentadoria por idade (N.B: º 1522839515 e N.B: 1957731696) e recebe apenas um salário mínimo mensal para sua subsistência relativo ao somatório dos dois benefícios.
Sustenta que desde julho de 2021, passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios previdenciários, sob a nomenclatura "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sem jamais ter autorizado ou aderido à referida entidade.
Os valores descontados variaram entre R$ 22,00 e R$ 39,53, totalizando R$ 1.416,96.
Afirma que tentou contato com a requerida para esclarecimentos, mas não obteve qualquer resposta e que os descontos só cessaram após requerer o bloqueio junto ao INSS.
A autora sustenta que jamais foi associada à requerida e que a conduta da ré é abusiva, sendo objeto de diversas reclamações de outros consumidores.
Diante disso, busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.833,92, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça à autora (Id 103855832).
Devidamente citada (AR – Id 105764585 - Pág. 1), a parte promovida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC¹.
Pois bem, , a entidade sindical tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a entidade de classe e seus filiados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços.
Dito isto, cabe adentrar no mérito.
A postulante contesta a realização de descontos em sua aposentadoria, sem autorização prévia, decorrentes de contribuições assistenciais a uma confederação sindical.
Com base no extrato ID 103787478 e ID 103787479, verifica-se que esses descontos são consignados de seus benefícios previdenciários, aposentadoria por idade e pensão por morte.
De acordo com o art. 545 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “Os empregadores ficam abrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.” Contudo, inobstante a previsão do art. 545 da CLT, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou no sentido de considerar devida a contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo: Súmula 666, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Súmula Vinculante 40, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”
Por outro lado, em recente decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459, correspondente ao Tema de Repercussão Geral nº 935, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese em sentido oposto ao entendimento consolidado em suas súmulas anteriores.
A Corte estabeleceu que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Essa decisão representa uma nova interpretação sobre a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais para todos os membros da categoria, reforçando o papel das negociações coletivas e a autonomia sindical.
Ao mesmo tempo, ressalva o direito de oposição, assegurando aos trabalhadores não sindicalizados a liberdade de manifestarem discordância quanto ao desconto dessas contribuições.
Logo, conforme a decisão do STF, a instituição de contribuições assistenciais por meio de negociação coletiva, mesmo para os empregados não filiados ao sindicato, é constitucional, desde que seja garantido o direito de oposição (opt out) aos integrantes da categoria.
Essa deliberação, ao garantir o direito de não adesão, busca equilibrar os interesses coletivos da categoria com os direitos individuais dos trabalhadores. É importante, portanto, diferenciar as diversas fontes de custeio dos entes sindicais para compreender as implicações dessa decisão.
Contribuição sindical: Historicamente, a contribuição sindical foi a principal fonte de arrecadação dos sindicatos, sendo uma cobrança compulsória destinada a custear as atividades sindicais.
Todos os integrantes das categorias representadas, independentemente de sua filiação ao sindicato, eram obrigados a pagar essa contribuição.
Contudo, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a compulsoriedade do pagamento da contribuição sindical foi retirada, restando a cobrança apenas para os filiados.
Contribuição confederativa: Estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, IV), a contribuição confederativa visa custear o sistema confederativo da representação sindical.
Sua cobrança, aprovada pela assembleia geral, não exclui a incidência da contribuição sindical, podendo ser cobrada de todos os representados, independentemente de filiação.
Contribuição assistencial (ou cota de solidariedade): Esta é a contribuição objeto da decisão do STF no Tema nº 935.
Ela é definida nas negociações coletivas entre sindicatos patronais e profissionais, tendo como objetivo o custeio das atividades do sindicato decorrentes das vantagens obtidas por meio das normas coletivas pactuadas.
Embora a contribuição assistencial seja devida por todos os integrantes da categoria, mesmo pelos não sindicalizados, seu desconto só pode ser realizado mediante autorização expressa do trabalhador (art. 545, CLT).
Essa contribuição, por não estar prevista na legislação como uma obrigatoriedade, tem seu valor, forma e prazo definidos no instrumento coletivo, devendo ser aprovada em assembleia legítima e representativa.
Cumpre esclarecer que para que o desconto da contribuição assistencial seja válido para os empregados não filiados, é imprescindível que a contribuição seja instituída por meio de negociação coletiva, aprovada em assembleia regularmente convocada e com a devida participação de todos os integrantes da categoria.
Ademais, deve ser garantido aos não filiados o direito de oposição (opt out), assegurando que o desconto não seja imposto sem a devida concordância do trabalhador.
Portanto, a contribuição assistencial, conforme fixado pelo STF, é constitucional, desde que respeitados os critérios de negociação coletiva, a aprovação em assembleia representativa e o direito de oposição dos não filiados.
Essa perspectiva confere maior autonomia às negociações coletivas, ao mesmo tempo que garante os direitos dos trabalhadores à liberdade de escolha e à não imposição de encargos sem sua expressa autorização.
No caso em análise, considerando a revelia da parte ré, dou como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ou seja, que os descontos realizados foram efetuados sem a devida autorização prévia e expressa da parte demandante.
Além disso, não se verifica que o desconto nos benefícios previdenciários tenha como fundamento uma contribuição assistencial, prevista em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
Também não há qualquer evidência de que, na negociação coletiva, tenha sido assegurado à autora o direito de oposição ao desconto (opt out), o que torna a cobrança inválida.
A falta de contestação por parte da ré reforça a inexistência de justificativa legal para tal desconto.
Portanto, diante da ausência de autorização expressa e da irregularidade dos descontos realizados, é devido que a ré seja condenada a restituir os valores indevidamente descontados.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, pois não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se tratar de relação de consumo.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios previdenciários da autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 666,93 a título de aposentadoria por idade – N.B 195.773.169-6 (Id. 103787478 - Pág. 1) e R$ 666,93 a título de pensão por morte – N.B: 152.283.951-5 (Id. 103787479 - Pág. 9), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado de cada benefício equivale a mais de 3% (três por cento) de sua renda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral configurado.
Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa".
Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10045589120218260024 SP 1004558-91.2021.8.26.0024, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora (NB 195.773.169-6 e N.B: 152.283.951-5), sob a descrição “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários (NB 195.773.169-6 e N.B: 152.283.951-5) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, na forma simples, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde a consignação de cada contribuição até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso (primeiro desconto) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
28/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 10:28
Expedição de Carta.
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18/11/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 15:10
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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18/11/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*36-60 (AUTOR).
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14/11/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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