TJPB - 0800981-61.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de JOSILENE CANDIDO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:33
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE CANDIDO DA SILVA REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/95 e do Enunciado 92 1 do FONAJE.
Fundamento e decido.
Em audiência de conciliação o promovente externou seu desejo de desistir da ação.
O promovido não concordou.
Contudo, na hipótese, aplica-se o Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual consagra o entendimento que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária " (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)".
Prescreve o artigo 485, VIII do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação".
Ante o exposto, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:37
Homologada a Transação
-
27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSILENE CANDIDO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:36
Juntada de informação
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19/11/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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19/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:55
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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