TJPB - 0801197-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 16:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 15:04 Publicado Mandado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/05/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:57 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801197-86.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Passo a decidir.
 
 Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão.
 
 Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
 
 Aliás, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, não cabendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Nesse sentido, assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 Intimado da sentença, o ora embargante apontou omissão no julgado.
 
 Veja-se que a alegação de omissão foi fundamentada na ideia de que a r. sentença não se manifestou quanto ao pedido de compensação de valores supostamente recebidos pela embargada.
 
 Ocorre que a sentença reconheceu a nulidade do contrato, bem como na petição inicial a autora informou a possibilidade de ocorrência de fraude, ao passo em que o embargado não comprovou que a promovente foi a beneficiária da quantia em comento.
 
 Note-se que a pretensão da embargante é rediscutir a causa já decidida, trazendo argumento para o reexame de sua pretensão.
 
 Dessa forma, não há que se falar em omissão na sentença proferida, visto que, a argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
 
 Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
 
 E, eventual incorreção no entendimento seria erro de juízo, não corrigível pela via eleita.
 
 A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
 
 O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria.
 
 Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
 
 Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
 
 CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
 
 ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
 
 In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
 
 A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
 
 Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
 
 O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
 
 Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
 
 DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
 
 Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 21:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/03/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 19:12 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            18/03/2025 07:32 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 18:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/03/2025 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 01:22 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 22:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (SENTENÇA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801197-86.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BMG S.A O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, INTIME-SE para tomar ciência da sentença proferida nos autos.
 
 PRAZO: 10 dias Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            28/02/2025 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 15:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:51 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/02/2025 08:10 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            25/02/2025 08:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            24/02/2025 10:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/02/2025 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 15:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/01/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 14:27 Expedição de Carta. 
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                                            15/01/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:26 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            15/01/2025 09:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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