TJPB - 0801116-47.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:18
Baixa Definitiva
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26/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VALMI DOS SANTOS FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VALMI DOS SANTOS FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-47.2024.815.0301 AGRAVANTE : Valmir dos Santos Ferreira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior – OAB/PB 29.671-A ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
O agravante postulava a majoração do valor, com base na Tabela da OAB/PB e nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022.
Contudo, após a interposição do recurso, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com requerimento de homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos da transação extrajudicial firmada entre as partes sobre o recurso interposto, especialmente quanto à ocorrência de perda superveniente de objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de acordo entre as partes, com pedido expresso de homologação, configura causa de extinção do litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil, por implicar concessões mútuas e voluntárias que colocam fim à controvérsia.
De acordo com o art. 200 do CPC, atos bilaterais de vontade produzidos pelas partes no curso do processo geram efeitos imediatos no plano processual, inclusive extinguindo o direito de recorrer, quando se opera a autocomposição.
O art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB autoriza o relator a julgar prejudicado recurso que perdeu seu objeto, mesmo que o processo esteja concluso para julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido de homologação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 200 do CPC. É legítima a atuação do relator para julgar prejudicado o recurso com fundamento no art. 127, XXX, do RITJ/PB, ainda que o feito esteja pronto para julgamento.
O exercício da autonomia da vontade pelas partes permite a superação dos efeitos da decisão anterior, desde que ausente prejuízo à ordem pública ou direitos indisponíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; arts. 200 e 840; CC, art. 840; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no voto.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de id. 34633513, que deu parcial ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valmir dos Santos Ferreira contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, para: “(...)determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já considerado, nos moldes do art. 406 do CC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com isso, ante o resultado do presente julgamento, reconheço a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação.” Embargos de Declaração rejeitados no id. 34908051.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente reitera o valor utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbenciais é irrisório, suplicando a majoração para a quantia de 5.221,83 conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista o trabalho adicional desempenhado por este causídico no âmbito recursal, nos termos do § 1º c/c §8; §8-A; § 11, do art. 85, do NCPC, incluído pela Lei Federal n. 14.365/22.
Contrarrazões no id. 35419164.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O agravante, Valmi dos Santos Ferreira informou na petição de id. 35419164, a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados.
Por conseguinte, requereu a homologação do termo de transação. É o relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, verifica-se na petição encartada no id. 35419164, que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual.
Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença.
O art. 127, XXX, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127.
São atribuições do relator: (omissis) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do dispositivo legal acima explicitado.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado e outras providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Consequentemente, fica cancelado o julgamento perante a Câmara Civil.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Sustituição em 2º grau - Relator -
02/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:48
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:51
Conhecido o recurso de VALMI DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *01.***.*10-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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19/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
Fórum Promotor Francisco Nelson da Nóbrega, Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petropolis, Pombal-PB, Telefone: (83)3431-2298 /(83)9.9142-2743 (whatsapp) / email: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). nº 0801116-47.2024.8.15.0301.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 108338262, que JULGOU IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Pombal-PB, 5 de março de 2025.
ANA PAULA DE QUEIROGA GOMES SOUZA, Técnico(a)/Analista Judiciário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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