TJPB - 0802439-27.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:40
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802439-27.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANE BARBOSA DO NASCIMENTO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO ANEXADO AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
CAUSA COMPLEXA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. - Evidenciada, no caso concreto, a necessidade de prova pericial para constatação de possível fraude no negócio jurídico questionado, resulta complexa a causa e, por isso, incompetente o juizado especial, devendo a pretensão ser articulada no juízo comum.
VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Como a comprovação da suposta fraude no negócio jurídico questionado pela parte autora exige a necessidade de produção de perícia grafotécnica, posto que o demandado anexou aos autos o termo de adesão/filiação supostamente realizado pela parte promovente.
Assim, em razão da solução da lide carecer de prova pericial, induz-se à complexidade da causa, o que afasta a competência do JEC para a apreciação da presente demanda.
Face o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e consequentemente, EXTINGO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso, II, da lei nº 9099/95, face à incompetência do Juizado Especial para apreciação de causa complexa que necessite de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
14/01/2025 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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