TJPB - 0808192-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:08
Juntada de informação
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13/06/2025 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808192-60.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA SOLANGE DOS SANTOS REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Analisando o documento acostado no ID 104640840, percebe-se sua ficha financeira no valor líquido de R$ 29.442,57.
O valor das custas iniciais é de R$ 1.647,96, conforme se observa do painel de informações do PJe.
A ficha financeira apresentada pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o beneficio da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT – AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
P.
I.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24113015252245800000098333308 2.
PROCURAÇÃO Procuração 24113015252366800000098333309 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24113015252427900000098333310 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 24113015252489500000098333311 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24113015252542500000098333313 6.
FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 24113015252597100000098333312 Decisão Decisão 24120418363395400000098340545 Decisão Decisão 24120418363395400000098340545 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24120418363395400000098340545, Decisão: 24120418363395400000098340545, Outros Documentos: 24113015252542500000098333313, Outros Documentos: 24113015252597100000098333312, Outros Documentos: 24113015252489500000098333311, Outros Documentos: 24113015252427900000098333310, Procuração: 24113015252366800000098333309, Petição Inicial: 24113015252245800000098333308] -
28/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:56
Determinada diligência
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28/02/2025 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOLANGE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*38-15 (AUTOR).
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27/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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