TJPB - 0810979-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810979-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOAO TIBURCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:56
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:12
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO TIBURCIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 07:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810979-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO TIBURCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida seja impedida de realizar descontos diretamente do benefício da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão de descontos em contracheque, por provimento antecipatório, sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
O documento, "Histórico de Créditos", anexado à inicial (ID 108553405), não é suficiente para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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